Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 03 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 555585.
Myra de Oliveira Athayde, namorada de Dario Messer, conhecido como “o doleiro dos doleiros”, teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado nesta sexta-feira (3) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.
Ela está presa desde 19 de novembro em decorrência de desdobramentos da Operação Patrón – derivada da Operação Lava Jato –, na qual se investiga seu envolvimento no auxílio à fuga de Messer e nos atos de dissimulação de capital atribuídos a ele.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Myra Athayde com o objetivo de revogar a prisão. De acordo com o tribunal, ela exerceria papel central no esquema investigado, tendo atuado para a ocultação duradoura de Messer enquanto ele estava foragido das autoridades brasileiras e paraguaias.
Segundo o TRF2, ela teria recebido valores supostamente ilícitos, diretamente ou por intermédio de seus pais e outros investigados, além de ocultar a distribuir tais valores, fazendo contato com operadores financeiros, constituindo offshore e abrindo conta no exterior.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa requereu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para sua manutenção. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Provas consistentes
O presidente do STJ afirmou que, na hipótese, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar no regime de plantão.
Segundo ele, o acórdão do TRF2 faz referência a provas consistentes de que Myra Athayde, “além de namorada do doleiro, também atuava no exterior para cumprir as ordens dele e ocultar recursos, o que demonstra que a paciente não era mera companheira, mas verdadeira operadora do esquema de lavagem de dinheiro fora do país”.
O ministro entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, o que inviabiliza, nesse momento, a substituição por medidas cautelares.
O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
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