STJ: mãe de criança menor de 12 anos tem direito à prisão domiciliar
Em acórdão julgado em 14 de abril de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria para acórdão do Ministro Og Fernandes, deu provimento ao agravo regimental para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar de investigada por tráfico de drogas, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, o colegiado entendeu que os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, interpretados em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP, asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, ressalvadas as hipóteses legais e situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. Assentou, ainda, que a gravidade concreta do tráfico de drogas, embora suficiente para justificar a prisão preventiva, não constitui, isoladamente, circunstância excepcional apta a afastar a proteção integral conferida às crianças.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA. GRAVIDADE CONCRETA SEM EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A legislação processual penal, notadamente os arts. 318, V, e 318-A do CPP, interpretada em consonância com o HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à gestante e à mãe de criança menor de 12 anos, ressalvadas as hipóteses legais de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou situações excepcionalíssimas devidamente motivadas. 2. A imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela lei para incidência do art. 318, V, do CPP, sendo desnecessária a comprovação de exclusividade dos cuidados ou de desamparo das crianças nas hipóteses de segregação cautelar, conforme orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. Não se admite, no âmbito do art. 318, V, do CPP, critério restritivo não previsto em lei, como a exigência de demonstração de que a mãe seja a única responsável pelos cuidados dos filhos, ou a circunstância de a custodiada não se encontrar – momentaneamente -, por ocasião da prisão em flagrante, no mesmo estado de residência das crianças, porquanto tais elementos não descaracterizam, isoladamente, o vínculo parental nem afastam a presunção legal de imprescindibilidade. 4. O afastamento da prisão domiciliar demanda fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da presença da mãe, sob pena de violação do art. 318, V, do CPP, na linha do entendimento desta Corte Superior. 5. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham registrado que as filhas da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que, no momento da prisão em flagrante, a custodiada não se encontrava no estado de residência das menores, tais circunstâncias não configuram, por si sós, situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício legal, mormente quando o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendentes. 6. A apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe fracionado em 10 porções e 50 g de maconha embalada, transportados em ônibus interestadual, embora evidencie gravidade concreta e autorize a custódia para garantia da ordem pública, não constitui, isoladamente, excepcionalidade suficiente para obstar a aplicação do art. 318, V, c/c o art. 318-A do CPP, prevalecendo a proteção integral da criança e a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, ausentes os óbices legais. 7. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição concomitante de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 1.070.513/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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