STJ: inviável mandado de segurança se há recurso próprio previsto na lei
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1885595/PE, decidiu que é incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DOS BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte, consoante o disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Súmula 267/STF.
2. “O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto” (REsp 1.787.449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) 3. Ausente, ainda, a suscitada teratologia da decisão do magistrado de primeiro grau, que indeferiu o desbloqueio dos valores vindicados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1885595/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
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