STJ: interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg nos EDcl no AREsp 2915587/MT, decidiu que “interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa”.
Confira a ementa relacionada:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento da pena são procedentes. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa. 5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro. 6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos fatos, sem predisposição contra os réus. 7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei. 8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição. 9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa. 11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da prova e demonstração de efetivo prejuízo. 3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço. 4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas organizadas. 5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.915.587/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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