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Pesquisa Pronta do STJ: a competência será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato

28/03/2020

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Na edição dessa semana da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção do STJ decidiu que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. No caso do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, a consumação se dá no local e no momento em que é auferida a vantagem ilícita (CC 167.025).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PELA VÍTIMA, PARA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO, COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL QUE JAMAIS VEIO A SER ENTREGUE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO.
1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita. De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.
2. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário. Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta. Precedentes: CC 161.881/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019; CC 162.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019; CC 114.685/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 22/04/2014; CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010; CC 96.109/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009.
3. Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo/SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo/SP para conduzir o inquérito policial.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, o suscitado.
(CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca (leia a íntegra do acórdão):

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

Questiona-se, nos autos, se a competência para julgamento de inquérito policial no qual se investiga estelionato praticado por meio de depósitos voluntários efetuados pela vítima na conta de estelionatário é do Juízo da comarca em que se situa a agência bancária onde a vítima tem conta corrente, ou do juízo da comarca em que se situa a agência bancária onde o investigado tem conta.

Com efeito, nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.

Isso não obstante, há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese (como a dos autos) em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.

Ora, quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada, para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário, até porque um cheque adulterado ou falsificado tanto pode ser sacado diretamente no caixa quanto pode ser depositado (e compensado) em conta do estelionatário ou até mesmo em conta de terceiro.

Por esse motivo, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.

A esse primeiro tipo de conduta, corresponde a hipótese com base na qual foi editada a Súmula n. 48 desta Corte, que assim dispõe:

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta. Isso fica ainda mais nítido quando se imagina hipótese em que a vítima entrega pessoalmente dinheiro em espécie ao estelionatário.

Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte já decidiu:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELO HORIZONTE/MG. 1. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. 2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitante. (CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)

De ressaltar-se que, no Conflito de Competência n. 139.800/MG, questionava-se a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato praticado por terceiro, que se identificou como funcionário do Ministério da Fazenda, ao ligar para a casa da vítima, informando que esta teria direito à restituição de valores oriundos de previdência, devendo, no entanto, pagar alguns tributos. A vítima efetuou vários depósitos na conta pessoal do estelionatário, até perceber que se tratava de um golpe. Não se lidava com estelionato envolvendo cheque fraudado.

Na mesma linha, também os seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO VIA DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE OBTEVE A VANTAGEM INDEVIDA. CONEXÃO (ART. 76, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP). COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE RESULTADOS (ART. 78, II, B, DO CPP). FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal – CF. 2. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Destarte, nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, como ocorreu no caso concreto, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. Precedentes. 3. Na espécie, analisando as provas colhidas no inquérito verifica-se que as vítimas, no dia 14/10/2014, na Agência 3118, em São Bernardo do Campo/SP, efetuaram 28 depósitos, cada um deles no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como beneficiários diversas pessoas titulares de contas correntes em diferentes agências bancárias da Caixa Econômica Federal Constata-se que há um número considerável de 6 depósitos em dinheiro destinados à agência da Caixa Econômica Federal localizada em Pacaju/CE, entretanto a maior concentração de depósitos ocorreu em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, onde se espalharam 15 dos 28 depósitos em dinheiro comprovados nos autos. 4. Constatada, portanto, conexão, com esteio no art. 76, I, do Código de Processo Penal – CPP. Considerando tratar-se de infrações da mesma categoria, ou seja, vários estelionatos de idêntica gravidade, prevalecerá a competência do local onde houver ocorrido o maior número de infrações, a teor do artigo 78, inciso II, alínea b, do CPP. 5. Diante disso, verifica-se a necessidade de fixação de competência de terceiro Juízo estranho ao conflito, onde maior parte do proveito do crime foi depositada e disponibilizada para os agentes delituosos. Precedentes. Assim, em razão de os depósitos terem sido realizados pelas vítimas, em sua maioria, em agências situadas no município de Fortaleza/CE, as investigações e apuração dos fatos delituosos devem prosseguir naquela Comarca. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Fortaleza/CE a quem couber a distribuição do feito para apurar os crimes de estelionatos. (CC 161.881/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019) – negritei.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO QUANDO O VALOR ENTRA NA CONTA CORRENTE INDICADA PELO AGENTE DELITUOSO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal – CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima em favor do agente delituoso. 3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. 4. Nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Precedentes da Terceira Seção: CC 154.574/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017; AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 30/03/2017; e CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7/6/2016. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime, em prejuízo da vítima. Precedentes da Terceira Seção: CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/07/2015 e CC 114.685/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/4/2014. 5. Na espécie, infere-se pelo pedido de informações feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul à instituição financeira, que a vítima efetuou o depósito em dinheiro em favor de pessoa determinada, correntista de agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada no município de Pacajus/CE. A circunstância referente ao depósito em dinheiro também pode ser constatada pelo relatório final do inquérito, em trecho que a autoridade policial afirma que a vítima não possuía mais o comprovante de depósito, conforme declarado no curso das investigações. Diante disso, tudo indica que o depósito se deu por meio de dinheiro, caso contrário teria sido informado o número do cheque da vítima e, na hipótese de transferência bancária (TED), também seria possível comprovar a saída do numerário da conta da agência da vítima. Frise-se que, na espécie, sequer há notícias de que a vítima seja correntista em agência bancária situada em Aral Moreira/MS. 6. Ante o exposto, pelo apurado até o momento, a vítima efetuou o depósito em dinheiro, de forma que a competência deve ser firmada pelo local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor e prejuízo da vítima, ou seja, no município de Pacajus/CE. 7. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Pacajus – CE, o suscitante. (CC 162.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019) – negritei.

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO DE DIREITO DO DF X JUÍZO DE DIREITO DO RS. GOLPE “BENÇA TIA”. VÍTIMAS EM BRASÍLIA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA NO DF. VALORES RECEBIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIOS DO GOIÁS. UMA CONTA EM SANTA MARIA/RS. 2. CRIMES DE ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE OBTEVE A VANTAGEM INDEVIDA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE DIREITO DE GOIÂNIA/GO. ENVIO DE CÓPIA PARA TODAS AS COMARCAS EM QUE SITUADAS AS DEMAIS AGÊNCIAS. 3. CRIMES QUE DEVEM SER JULGADOS PELO MESMO JUÍZO. CONEXÃO – ART. 76, I, DO CPP. LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE RESULTADOS. ART. 78, II, B, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE GOIÂNIA/GO. DECLINAÇÃO CORRETA. MERA REMESSA DE CÓPIAS AO JUÍZO DE DIREITO DO RS. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O conflito em tela visa definir a competência para julgar membros de uma quadrilha de Goiás que aplicava golpes – “Bença Tia” -, por telefone, a vítimas residentes em Brasília, local em que foi instaurado o inquérito policial. Tratando-se de crime de estelionato, declinou-se da competência para o local da obtenção da vantagem indevida. 2. Os depósitos foram realizados pelas vítimas em contas situadas em municípios do estado do Goiás, com exceção de uma, que se situava em Santa Maria/RS. Declínio da competência para o Juízo de direito de Goiânia/GO, com envio de cópia para todas as comarcas em que situadas as demais agências. 3. Não se está a investigar condutas isoladas, mas sim ações de uma quadrilha, devendo, dessarte, ser a investigação centralizada na comarca competente para julgar a maioria dos fatos – Goiânia/GO -, nos termos do que disciplinam os arts. 76, inciso I, e 78, inciso II, alínea b, ambos do Código de Processo Penal. A mera remessa de cópias às demais comarcas não representa declínio de competência, razão pela qual não há se falar em conflito. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 114.685/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 22/04/2014) – negritei.

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO DE DIREITO DE BELÉM/PA X JUÍZO DE DIREITO DO DIPO/SP. EMPRESA VÍTIMA SITUADA EM SÃO PAULO. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. COMPRAS REALIZADAS VIA INTERNET E CALL CENTER. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERCADORIAS ENVIADAS AOS DESTINATÁRIOS EM BELÉM/PA. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELOS PROPRIETÁRIOS DOS CARTÕES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE BELÉM/PA. 2. NECESSIDADE DE AFERIR A TIPICIDADE DA CONDUTA. INDISPENSABILIDADE DA ATUAÇÃO DA VÍTIMA. CRIME DE ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE BELÉM/PA, O SUSCITANTE. 1. A conduta delituosa em apuração se refere à compra, via call center, de produtos da empresa vítima, situada em São Paulo, utilizando-se de cartão de crédito. Os produtos foram encaminhados aos compradores no estado do Pará, no entanto as compras não foram reconhecidas pelos proprietários dos cartões de crédito, gerando prejuízo à vítima. 2. Para definir a competência, necessário estabelecer o tipo penal em que se insere a conduta narrada. Acaso se verifique cuidar-se de furto qualificado pela fraude, o resultado se deu com o desfalque patrimonial, portanto, na cidade em que a vítima deixou de receber o pagamento. Contudo, configurado, em tese, o delito de estelionato, a competência é do local onde se obteve a vantagem ilícita. Assim, mostrando-se indispensável a atuação da vítima para que o crime se consume, a conduta delineada nos autos melhor se enquadra, em princípio, no tipo penal do art. 171 do Código Penal. Competente, portanto, para julgar o caso, é o juízo do local onde se obteve a vantagem indevida, ou seja, a cidade onde foram recebidos os produtos cujos pagamentos não foram efetivados. 3. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém/PA, o suscitante. (CC 113.947/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) – negritei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA 1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. 2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento. 3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA – PR, o suscitado. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) – negritei. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. ACUSADO QUE SE PASSA POR AGENTE DA RECEITA FEDERAL. OFERTA DE PRETENSAS MERCADORIAS APREENDIDAS PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. NEGOCIAÇÃO COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE E CHEQUE ADMINISTRATIVO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO E LOCAL ONDE RECEBIDO O VALOR EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA. 1. O crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o agente obtém a vantagem indevida. 2. No estelionato, ainda que a vantagem ilícita tenha sido composta por certa quantia em dinheiro e um cheque administrativo, o crime já está consumado quando do recebimento do valor em espécie, pois trata-se de um crime material instantâneo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado. (CC 96.109/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009) – negritei.

Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo/SP, é de se reconhecer que a competência para condução do inquérito policial é do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo/SP.

Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, o ora suscitado, para conduzir o presente inquérito policial e julgar eventual ação penal dele derivada.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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