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Evinis Talon

STJ: injúria e difamação contra o Presidente da República

31/01/2024

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STJ: injúria e difamação contra o Presidente da República

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09/11/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “o mero compartilhamento de postagem consistente em charge elaborada por cartunista, sem agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão de qualificar a prática de infração penal”.

Informações do inteiro teor:

Inicialmente cumpre salientar que a denúncia imputa a prática dos delitos de injúria e difamação, mas o faz distinguindo duas circunstâncias fáticas passíveis de recorte: I) a charge e as hashtags que a acompanham; e II) o texto objeto de compartilhamento.

Assim, consta da inicial que a denunciada realizou uma postagem em sua rede social com ofensas à honra subjetiva do Procurador-Geral da República e do Presidente da República à época dos fatos, contendo expressões que se entendeu injuriosas, veiculadas por meio de hashtags expostas em uma charge na qual o Presidente da República segurava o Procurador-Geral da República por uma coleira.

Na mesma postagem, fez-se acompanhar de texto que se reputou difamatório, consistente na afirmação de ter sido o Procurador-Geral da República adquirido pelo Presidente da República, submetendo a sua autoridade e comando a serviço dos interesses deste e de seus familiares.

Nesse contexto, o elemento fático do crime de injúria relaciona-se às afirmações injuriosas veiculadas por meio de hashtags e a charge exposta, ao passo que a difamação relaciona-se com o texto que acompanha a postagem.

As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida do símbolo cerquilha (#), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Assim, o conteúdo pode revelar-se potencialmente apto a ofender a honra da vítima.

Contudo, os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto – propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi animus injuriandi. Assim, não basta a consciência da prática de determinada conduta com a potência de ofender a honra alheia, é necessária a intenção de, com sua conduta, atingir efetivamente o bem jurídico protegido pela norma penal, conspurcando a reputação ou a honra da vítima.

Assim, malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias.

Portanto, o mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código Penal, arts. 139, 140 e 141. 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui. 

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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