STJ: injúria e difamação contra o Presidente da República
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09/11/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “o mero compartilhamento de postagem consistente em charge elaborada por cartunista, sem agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão de qualificar a prática de infração penal”.
Informações do inteiro teor:
Inicialmente cumpre salientar que a denúncia imputa a prática dos delitos de injúria e difamação, mas o faz distinguindo duas circunstâncias fáticas passíveis de recorte: I) a charge e as hashtags que a acompanham; e II) o texto objeto de compartilhamento.
Assim, consta da inicial que a denunciada realizou uma postagem em sua rede social com ofensas à honra subjetiva do Procurador-Geral da República e do Presidente da República à época dos fatos, contendo expressões que se entendeu injuriosas, veiculadas por meio de hashtags expostas em uma charge na qual o Presidente da República segurava o Procurador-Geral da República por uma coleira.
Na mesma postagem, fez-se acompanhar de texto que se reputou difamatório, consistente na afirmação de ter sido o Procurador-Geral da República adquirido pelo Presidente da República, submetendo a sua autoridade e comando a serviço dos interesses deste e de seus familiares.
Nesse contexto, o elemento fático do crime de injúria relaciona-se às afirmações injuriosas veiculadas por meio de hashtags e a charge exposta, ao passo que a difamação relaciona-se com o texto que acompanha a postagem.
As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida do símbolo cerquilha (#), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Assim, o conteúdo pode revelar-se potencialmente apto a ofender a honra da vítima.
Contudo, os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto – propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. Assim, não basta a consciência da prática de determinada conduta com a potência de ofender a honra alheia, é necessária a intenção de, com sua conduta, atingir efetivamente o bem jurídico protegido pela norma penal, conspurcando a reputação ou a honra da vítima.
Assim, malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias.
Portanto, o mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código Penal, arts. 139, 140 e 141.
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui.
Leia também:
STJ: a preventiva não pode ser decretada de ofício (Informativo 682)
STF: 2º semestre julgará legítima defesa da honra em feminicídios