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Evinis Talon

STJ: inexpressiva quantidade de drogas apreendida não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal

08/10/2025

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STJ: inexpressiva quantidade de drogas apreendida não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1009930/SP, decidiu que “a quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. (AgRg no HC n. 1.009.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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