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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: inexiste a possibilidade de condenação do agente pela responsabilidade solidária

25/04/2026

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STJ: inexiste a possibilidade de condenação do agente pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2101405/CE, decidiu que “não existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO. EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. A denúncia narra que os recorrentes teriam “emprestado sua conta bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes boliviano” e que estes realizaram “uma simulação consistente numa transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do comércio de drogas”. Contudo, na sentença condenatória, nada se menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da simulação de transação comercial. – O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil, com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de lavagem de dinheiro porque “o valor recebido do comprador da citada empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e introduzisse a quantia no Brasil” (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não comprova um crime de lavagem de capitais. – Afirmar de forma simplória que “assumiram o risco de vir a receber recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por conseguinte, ao menos, com dolo eventual” acaba por inverter indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para internalizar referido montante, embora possa significar a prática de crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se observa sequer a consciência sobre referida possibilidade. 2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo, a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual foi imputada aos recorrentes, exige o “elemento subjetivo específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração antecedente” (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação ou mesmo de indicação do dolo específico. – Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que, realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que “a responsabilidade é solidária”. Entretanto, “[n]ão existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo” (AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por ausência de dolo específico. (AgRg no REsp n. 2.101.405/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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