STJ: incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no REsp 2058739/PA, decidiu que “a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição”.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. 5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia (31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável, resultando na prescrição da pretensão punitiva. 7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República. 8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n. 2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por consequência, extinguir a punibilidade. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira Seção. (EDcl no REsp n. 2.058.739/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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