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Evinis Talon

STJ: inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada não impede progressão

14/02/2025

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STJ: inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada não impede progressão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 4/2/2025 (processo sob segredo judicial), decidiu que o inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.

Informações do inteiro teor:

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” (Tema Repetitivo 931).

Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que “A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.” (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023).

Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador.

Dessa forma, se o próprio Tribunal de origem não refuta a alegação de hipossuficiência formulada pelo colaborador, determinando, ao revés, a “alienação judicial de bens pelo juízo, independente da concordância do colaborador”, há de se concluir que, além de o pagamento se encontrar garantido, o aparato estatal punitivo não houve por bem se desincumbir do ônus que lhe é imposto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, de comprovar a capacidade financeira do devedor.

Diante de tal quadro, a observância do entendimento firmado pela Terceira Seção finda por garantir ao colaborador a progressão de fase de cumprimento acordada, notadamente quando se tem em vista que houve a aceitação de evolução anterior quando a multa ainda pendia de quitação.

Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados.

Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui.

Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 49

Código Civil (CC), art. 394

Lei n. 12.850/2013, art. 4º

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema Repetitivo 931

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 839, de 11 de fevereiro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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