STJ: impossibilidade de unificação de execuções em andamento e finda
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 493.163/SP, decidiu que “havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COM A UNIFICAÇÃO DAS DUAS CONDENAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO N. 1. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REFERENTE À EXECUÇÃO N. 2. CUMPRIMENTO DA PENA DA EXECUÇÃO N. 1 EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO N. 2. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO COM EXECUÇÃO JÁ FINDA. ART.111 DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu que o término do cumprimento da primeira pena imposta ao agravante ocorreu em 15/2/2012 e a nova condenação sobreveio apenas em 30/4/2015, quando já extinta, portanto, a execução das penas privativas de liberdade impostas em relação ao processo anterior, não sendo devido a unificação das penas. 2. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP. 3. À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro processo de execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 493.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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