No REsp 1.699.665-PR, julgado em 07/08/2018, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva (leia a íntegra do acórdão).
Informações do inteiro teor:
De início, tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal, tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando expresso da norma do parágrafo 4º do referido artigo.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de liberdade.
Assim, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da pena é medida que, por si só, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.
Confira a ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO PARA GARANTIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCABIMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE DÁ ENSEJO À RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO BEM ARRESTADO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º do CP). 2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade.
3. Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da pena é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.
4. É desproporcional o arresto de bem avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a garantia do cumprimento de prestação pecuniária no montante de cerca de 40 mil reais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor do bem arrestado, sendo de todo incabível a constrição, mormente se considerado que a prestação pecuniária é obrigação de trato sucessivo, a ser paga mês a mês durante o período de 2 anos e 5 meses.
5. Recurso provido. (REsp 1699665/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
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