O Superior Tribunal de Justiça lançou um novo tema de Pesquisa Pronta: “Viabilidade ou não de utilização de habeas corpus para questões concernentes ao direito de visitação”.
No total, são 114 decisões que, em sua maioria, decidem pela inviabilidade de manejo de Habeas Corpus para discussão a respeito do direito de visita dos presos, tendo em vista não caracterizar ofensa à liberdade de locomoção.
Para exemplificar, segue a ementa do AgRg no HC 425.115/RN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA EM PRESÍDIO FEDERAL. DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ.
1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
2. Dessa forma, não se presta o remédio constitucional do habeas corpus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção).
3. Ademais, o agravante não impugnou, no agravo regimental, o único fundamento da decisão agravada, ou seja, o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima (ausência do direito ambulatorial). Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular n. 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 425.115/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 15/03/2018)
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