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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: furto de recursos do Sistema S pode ser julgado pela Justiça Federal

10/08/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: furto de recursos do Sistema S pode ser julgado pela Justiça Federal

No AgRg no CC 213.525-PE, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado envolvendo recursos públicos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.

No caso, as ações penais foram originadas de Inquérito Policial instaurado em atenção a relatórios de auditoria elaborados pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Controladoria Geral da União – CGU, cujos conteúdos revelaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos nos referidos contratos.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a competência da Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante autoridades federais.

Nessa linha, conforme reconhecido em diversos julgados do STJ, a sujeição das supostas verbas desviadas ao controle e fiscalização do TCU atrairia o interesse da União no feito e a competência da Justiça Federal. Por sua vez, a aplicação da Súmula 516 do STF (O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual) tem incidência em causas cíveis e, apenas excepcionalmente, em casos criminais, desde que não envolvam recursos públicos repassados pela União e nem estejam sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.

Quanto ao ponto, saliente-se que, na seara cível, diversamente do que ocorre na criminal, a competência é definida em razão das pessoas jurídicas que compõem a relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, incidindo, portanto, a Súmula 516 do STF e afastando-se a incidência das Súmulas 208 e 209 do STJ, que versam sobre fixação de competência em matéria penal.

Dessa forma, considerando que os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DO SISTEMA S. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife (SJ/PE) para processar e julgar ação penal relativa ao crime de furto qualificado envolvendo recursos do Sistema S. 2. Os fatos investigados decorrem de relatórios de auditoria elaborados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que apontaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos em contratos celebrados pelo Ministério do Turismo e pelo Serviço Social da Indústria (SESI). 3. A denúncia inicial imputava o crime de peculato, mas foi trancada por decisão do STJ. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu nova denúncia, imputando o crime de furto qualificado. 4. O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, mas a decisão foi objeto de recurso em sentido estrito, pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado envolvendo recursos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. 6. Há também a discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017, considerando que os agravantes possuem mais de 70 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A competência da Justiça Federal foi mantida, considerando que os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais. 8. A jurisprudência do STJ e do STF admite que a competência da Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante autoridades federais. 9. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017, aplicando-se o redutor de prazo previsto no art. 115 do Código Penal, devido à idade dos agravantes. 10. A análise sobre a justa causa para a nova denúncia por furto qualificado ultrapassa os limites do conflito de competência e deve ser realizada pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com declaração de prescrição em relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, considerando os marcos temporais e as circunstâncias previstas no Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, arts. 109, III, 115 e 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43.479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no RHC 179.927/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, APn 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17.05.2023. (AgRg no CC n. 213.525/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

SÚMULAS

Súmula 516/STF

Súmula 208/STJ

Súmula 209/STJ

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 895, de 04 de agosto de 2026 (leia aqui).

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