pequena quantidade de droga

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: fracionamento da droga não comprova, por si só, tráfico

26/08/2026

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STJ: fracionamento da droga não comprova, por si só, tráfico

Em decisão monocrática proferida em 17 de agosto de 2026, o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial nº 3.304.700/CE, mas não conheceu do recurso especial que buscava o recebimento de denúncia por tráfico de drogas.

No caso, o Ministro entendeu que a alteração da conclusão do Tribunal de origem, que havia desclassificado a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas diante da apreensão de 4g de cocaína, da ausência de apetrechos relacionados ao tráfico e de outros indícios de mercancia, exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Destacou ainda que o fracionamento e o acondicionamento da droga, por si sós, não comprovam sua destinação comercial.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3304700 – CE (2026/0257951-3) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Recurso em Sentido Estrito n. 0217908-70.2025.8.06.0001. O Tribunal de origem manteve a rejeição da denúncia por tráfico de drogas, com desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público aponta violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 41 do CPP. Aduz que a pequena quantidade não afasta a traficância, especialmente diante do fracionamento em porções. Requer o provimento do recurso para determinar o recebimento da denúncia por tráfico de drogas e o regular prosseguimento da ação penal. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 213-225). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. Inicialmente, cumpre salientar que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. [a] denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). A Corte estadual, ao manter a rejeição da inicial acusatória, assim argumentou (fls. 136-143, grifei): Conforme relatado, irresignado com a decisão, o Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio de seu Promotor de Justiça, interpôs o recurso em sentido estrito às fls. 91/100, requerendo, em suma, a anulação da “decisão que rejeitou a denúncia” e, para tanto, sustentando que restou comprovada a materialidade delitiva e que existem indícios suficientes de autoria, relacionados ao tráfico de drogas, o que se apresenta como suporte necessário e suficiente (justa causa) para proposição da ação penal, que foi indevidamente rejeitada. […] As testemunhas de acusação são os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais, em nenhum momento de seus depoimentos, afirmaram que viram o réu vendendo drogas, receberam alguma denúncia anônima ou informaram a existência de alguma informação prévia de que ele já era conhecido da polícia como traficante de drogas. Inclusive, na certidão de antecedentes criminais da fl. 26 não consta qualquer outro procedimento de natureza criminal em desfavor do recorrido. Os próprios agentes públicos (fls. 04/05, 08/09 e 10/11) relataram fazer patrulhamento de rotina nas Ruas Teresa Cristina e Liberato Barroso, nesta urbe, ocasião em que teriam avistado o recorrido, o qual, ao perceber a presença da composição, jogou algo no chão e acelerou os passos, buscando se distanciar dos agentes. Ato contínuo, um dos policiais procedeu à abordagem do recorrido, enquanto o outro apreendeu o material que havia sido arremessado ao chão, vindo a constatar que se tratava de 14 trouxinhas de cocaína. Em busca pessoal, localizaram mais 5 trouxinhas da mesma substância entorpecente, além de R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e cinquenta centavos). Segundo os agentes, o recorrido teria confessado informalmente que se encontrava no local para vender drogas e que o dinheiro em seu poder teria sido produto das vendas de cocaína. Diante das circunstâncias, deram voz de prisão ao recorrido e o conduziram à delegacia. Em que pese as declarações dos policiais militares – reconhecidamente dotadas de presunção de veracidade – no sentido de que o acusado teria confessado informalmente a mercancia da substância encontrada em seu poder, fato é que, por outro lado, a dinâmica do flagrante, por si só, não enseja a presunção de traficância, sobretudo porque o denunciado não foi encontrado na posse de apetrechos ou objetos ligados ao tráfico, tampouco foi avistado próximo de usuários de drogas, mas sim, em via pública, pelo turno da noite, por volta das 21 horas, o que autoriza a manutenção da desclassificação do crime de tráfico para o de posse de droga para uso próprio, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga apreendida (4 gramas). Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: […] Desta forma, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, considerando a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois inexistem elementos, ainda que circunstanciais, demonstrativos da comercialização de entorpecentes, mas sim indícios da conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, em virtude da quantidade de droga apreendida (4g). No caso, verifico que as instâncias ordinárias, após a análise detida dos autos, concluíram pela ausência de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia contra o agravado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Para tanto, destacou a pequena quantidade da droga encontrada na posse do acusado (4g de cocaína), a não apreensão de petrechos utilizados no comércio espúrio, a inexistência de indícios mínimos da finalidade mercantil e a ausência de antecedentes criminais. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende o agravante – seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o fato de que as drogas estavam fracionadas e supostamente embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito. Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma fracionada e embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI Relator (AREsp n. 3.304.700, Ministro Rogerio Schietti, DJEN de 19/08/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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