Notícia publicada no site do STJ no dia 20 de junho de 2018 (clique aqui). No final do texto, alguns comentários do prof. Evinis Talon.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20) que o foro por prerrogativa de função no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
O assunto foi discutido em questão de ordem apresentada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o chamado foro privilegiado dos parlamentares federais apenas aos delitos cometidos durante o exercício do mandato e em razão dele. O julgamento estava interrompido desde o último dia 6.
Na sessão desta quarta-feira, o julgamento sobre a restrição do foro no STJ foi retomado com o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha.
Noronha abriu divergência por considerar que o STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição, determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento de ações penais.
De acordo com Noronha, da mesma forma que previsto pelo ordenamento jurídico aos juízes de primeiro grau, o STJ, em feitos de competência originária, analisa o texto constitucional para estabelecer os limites e a amplitude de sua competência.
A maioria seguiu o entendimento inaugurado por Noronha. A minoria, embora com fundamentação diferente, também votou para que a restrição do foro de governadores e conselheiros seguisse o critério adotado pelo STF para deputados federais e senadores.
Extensão dos efeitos
A questão de ordem analisada foi suscitada em ação penal contra o conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O entendimento dos ministros foi estendido a todos os casos envolvendo conselheiros.
Na sequência, ao julgar um agravo em ação penal que envolve o governador Ricardo Coutinho, da Paraíba, os ministros adotaram a mesma fundamentação para dizer que a restrição do foro também é aplicável no caso dos chefes do Poder Executivo estadual. Em ambos os casos concretos, os autos foram remetidos para a primeira instância.
A Corte Especial decidirá sobre a restrição de foro no caso das demais autoridades com prerrogativa de foro no STJ quando os processos forem pautados.
Esta notícia refere-se aos processos: APn 857 e APn 866.
Opinião do prof. Evinis Talon:
Como se pode ver na notícia, a decisão diz respeito apenas aos casos envolvendo governadores e conselheiros de tribunais de contas. Quanto às outras autoridades que também possuem foro por prerrogativa de função no STJ, este ainda não pacificou a questão.
No que concerne especificamente à decisão em comento, os governadores e conselheiros de tribunais de contas somente serão julgados pelo STJ quando o processo for referente a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Conforme o art. 105 da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Percebe-se que o dispositivo constitucional não exige que o crime seja praticado durante o exercício do cargo e em razão deste. Entretanto, o STJ, na linha do STF, fez uma releitura de sua competência.
Dessa forma, não basta que o investigado/réu seja alguma das autoridades mencionadas no art. 105, I, “a”, da Constituição Federal. Exige-se, ainda, um requisito temporal (crime ocorrido durante o exercício do cargo), além da avaliação sobre a conexão entre o fato criminoso e o cargo.
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