STJ: formato do conteúdo das interceptações telefônicas (Informativo 731)
No AgRg no RHC 155.813-PE, julgado em 15/02/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao Estado”.
Informações do inteiro teor:
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado pela defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações. Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 731 – leia aqui.
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