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Evinis Talon

STJ: flexibilização de prisão na pandemia exige análise individual

29/07/2020

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STJ: flexibilização de prisão na pandemia exige análise individual

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23 de julho de 2020 (leia aqui), referente ao HC 596189.

​A falta de informações individualizadas sobre o quadro de saúde dos presos levou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, a indeferir pedido de liminar para flexibilizar as condições de prisão de todos os detentos em caráter provisório que se enquadrassem no chamado grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na decisão, o ministro ressaltou que, apesar das orientações trazidas pela Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é necessária a demonstração – individualizada e concreta – de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio em que se encontra; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras é de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para os autores, apesar dessa situação, não há uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

Ide​​ntificação ​pe​​rsonalizada

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade; além disso, exige-se a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal.

Segundo o ministro, em relação à aplicação da Recomendação 62/2020, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.

“A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial”, concluiu o ministro.

Após as férias de julho, o habeas corpus será remetido à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para a análise do mérito.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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