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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: envio de conteúdo pornográfico sem consentimento configura importunação sexual

30/07/2026

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STJ: envio de conteúdo pornográfico sem consentimento configura importunação sexual

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida.

No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem dá conta do envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, destinado a satisfazer a lascívia do agente. A Corte local absolveu o réu pela prática do crime de importunação sexual, ao fundamento de que este não teve efetivo contato físico com as vítimas, pois apenas lhes enviou fotos íntimas pela internet sem os seus consentimentos.

Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima.

Assim, mostra-se correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 215-A do CP, motivo pelo qual é legítimo o restabelecimento da condenação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 215-A.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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