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STJ: quantidade de material pornográfico apreendido e aumento da pena-base

20/01/2024

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STJ: quantidade de material pornográfico apreendido e aumento da pena-base

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, decidiu que a idade dos vulneráveis atingidos, a quantidade e a variedade do material pornográfico apreendido, demonstram uma maior reprovabilidade da conduta, sendo idônea a fundamentação para justificar o aumento da pena-base.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda do crime, tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD’s, DVD’s, HD’s, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do trabalho pericial: “dos exames pode-se inferir que o usuário dos computadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD´s eDVD´s (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia, denotando uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da reprimenda. 5. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, afastando a continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Em atenção ao artigo 33 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, fundamentos a justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. Ocorre que, apesar de ser idônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não fossem as circunstâncias judiciais negativas, afigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o recorrente, devendo incidir o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena indica. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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