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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: entrega de droga não concretizada em presídio configura ato preparatório impunível

15/10/2026

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STJ: entrega de drogas não concretizada em presídio configura ato preparatório impunível

Em decisão monocrática proferida em 4 de maio de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício no HC nº 1.083.877/PE para absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas.

No caso, o Ministro decidiu que a mera solicitação para que terceiro ingressasse com drogas em estabelecimento prisional configura ato preparatório impunível, quando o entorpecente é interceptado antes da entrega ao destinatário.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS Nº 1083877 – PE (2026/0111422-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DA SILVA MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0003552-80.2016.8.17.1030). Consta que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmares absolveu os acusados JACILENE DA CONCEIÇÃO DE LIMA e WANDERSON DA SILVA MARQUES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 277/280). O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs apelação criminal tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, dado provimento ao apelo ministerial para condenar ambos os réus. […] Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Agravado foi ter solicitado à namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. 2. Com efeito, a tão só ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, à qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1795980/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 10/9/2019). RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura início do iter criminis a ação do Acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. 2. A hipótese seria, no máximo, ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de ‘adquirir’, a qual se entendeu subsumir a ação do Recorrente, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso, segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Recorrente foi ter solicitado à sua companheira que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. A entrega da droga não se concretizou. 4. Recurso especial provido para absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (REsp 1.763.756/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo-lhe a ordem, de ofício, para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.083.877, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 06/05/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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