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Evinis Talon

STJ: em alguns casos, é possível o trabalho externo e o regime semiaberto harmonizado

10/07/2024

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STJ: em alguns casos, é possível o trabalho externo e o regime semiaberto harmonizado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 902.985/PE, analisando as particularidades do caso concreto, entendeu que é possível o trabalho externo e o regime semiaberto harmonizado, diante das especificidades do estabelecimento prisional, que está em situação de superlotação, e do bom comportamento do apenado.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE (CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP). 2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE, faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste (localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595 apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta. Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a administração prisional não oferece postos para trabalho interno e disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime semiaberto harmonizado .. , constando da ementa do acórdão que A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023). 4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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