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STJ: elementos inerentes ao tipo penal não podem exasperar pena-base

26/02/2025

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STJ: elementos inerentes ao tipo penal não podem exasperar pena-base

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 2.098.127/PR, decidiu que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2,3G DE CRACK E 2,2G DE COCAÍNA). PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da pena-base, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n. 231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.098.127/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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