STJ: é válida a prova produzida no exterior se submetida ao contraditório
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 869.623/SP, decidiu que “as provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FINANCEIROS. MLAT. ACORDO DE COOPERAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. FIXAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. EXPRESSIVO VALOR EVADIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte.
2. Conforme orientação deste Superior Tribunal, o valor expressivo evadido – na espécie, mais de três milhões de reais – denota circunstância suficiente para considerar desfavorável a circunstância judicial relativa às consequências do delito e, por isso mesmo, mostra-se apto para incrementar de modo proporcional o aumento da pena-base.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 869.623/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021)
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