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Evinis Talon

STJ: é possível a penhora do pecúlio para pagar a pena de multa

11/04/2024

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STJ: é possível a penhora do pecúlio para pagar a pena de multa

No REsp 2.113.000-SP, julgado em 02/04/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia reside em definir se, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC, seria impenhorável o pecúlio do condenado.

No caso, após a frustração das tentativas de localização de valores por meio do SISBAJUD/RENAJUD, o Ministério Público solicitou a penhora de eventual pecúlio proveniente de trabalho no estabelecimento prisional em nome do condenado, requerendo o bloqueio e penhora de 25% do valor informado, nos termos do art. 168, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, o que foi atendido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e confirmado pelo Tribunal de origem.

O pecúlio, recebido pelo prisioneiro e previsto no art. 29, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena, seja por meio do trabalho exercido dentro ou fora da instituição prisional, desde que em conformidade com a legislação vigente.

Esses recursos têm diversas finalidades: o detento pode utilizá-los para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e, em determinados casos, pode até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. O propósito principal do pecúlio é garantir ao detento meios de subsistência e contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. Além disso, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que haja determinação judicial nesse sentido e que tais danos não sejam indenizados por outras fontes.

A pena de multa representa uma modalidade específica de sanção penal, impondo ao sentenciado a obrigação de contribuir com um valor determinado ao fundo penitenciário. Uma das modalidades de cumprimento da pena de multa, previsto no art. 49 do Código Penal, é por meio do pecúlio.

Para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade de penhora de bens. O respaldo para a possibilidade de constrição de bens da pessoa condenada encontra-se no art. 164, §1°, da Lei n. 7.210/1984. Esse dispositivo confere autorização para a “penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução”. É importante ressaltar que essa medida pode abranger inclusive a remuneração do condenado, conforme estipulado nos arts. 168, incisos I a III, e 170 do mesmo diploma legal.

O art. 164 da LEP estabelece que, após a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que serve como título executivo judicial, o Ministério Público solicitará, em autos separados, a citação do condenado. Este terá o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da multa ou indicar bens para penhora. Caso o prazo transcorra sem o pagamento da multa ou o depósito do valor correspondente, será realizada a penhora de bens em quantidade suficiente para garantir a execução, conforme determinado pelo §1º do art. 164.

Assim, se a legislação de regência admite a cobrança da multa pena mediante desconto na remuneração do apenado, não há que se falar na incidência do art. 833, IV, do CPC. Tal compreensão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.

Por fim, os arts. 168 e 170 da Lei de Execuções Penais não entram em conflito com o disposto no § 2º do art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que “o desconto [da pena de multa] não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”. Isso porque, cabe ao juízo da execução, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO:

Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 164, §1°; 168, incisos I a III; e 170

Código Penal (CP), art. 49 e art. 50, § 2º

Código de Processo Civil (CPC), art. 833, IV 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 806 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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