STJ: é possível a exasperação da pena-base quando a violência extrapolar o tipo penal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo julgamentos com perspectiva de gênero: “No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal”.
Confira uma ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam (ut, EDcl no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/9/2023.) 2. Apesar de arrolada com cláusula de imprescindibilidade, a testemunha ausente, já substituída em razão da impossibilidade de comparecimento da primeira testemunha indicada, deixou de ser intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela defesa, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração das diligências, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A frieza, a agressividade do agente, a tentativa de atribuir o fato criminoso à pessoa inocente, o sofrimento da vítima que ficou em estado vegetativo por um ano e meio antes de falecer, são circunstâncias que indubitavelmente extrapolam o tipo penal e autorizam o aumento da pena pena basilar. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c” do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.384.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
Acórdãos
AgRg no HC 843494/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023
AgRg no AgRg no AREsp 1868023/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2023, DJe 10/05/2023
AgRg no AREsp 1825310/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022
AgRg no AREsp 2058546/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022
AgRg no HC 697993/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 231 (acesse aqui).
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