stj4

Evinis Talon

STJ: é irrelevante a descoberta posterior da identificação da arma

07/08/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STJ: é irrelevante a descoberta posterior da identificação da arma

No AgRg no AREsp 2.165.381-SP, julgado em 21/3/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se a descoberta de parte de numeração que foi suprimida de uma arma torna possível a desclassificação da conduta do tipo penal de porte de arma de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003) para porte de arma de uso permitido (art. 14, também do Estatuto do Desarmamento).

No caso, a Corte local concluiu que o fato de ser possível o rastreamento de parte da numeração da arma de fogo é desimportante para a afirmação da materialidade do delito do então art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

Com efeito, o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de a numeração da arma ser posteriormente revelada é realmente irrelevante, pois a intenção do legislador da época era punir com mais rigor a conduta de portar arma com identificação suprimida.

Nesse sentido, o posicionamento do acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, “[a]pesar de o caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito” (REsp n. 918.867/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010).

Ademais, não é o caso de superação da jurisprudência desta Corte, pois o fato de a Lei n. 13.964/2019, posterior à prática delitiva ora em questão, ter separado os crimes em delito de porte de arma de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento) e em delito de porte de arma de uso permitido (art. 14 do referido regramento) é, mesmo, irrelevante. Para além de a conduta ter sido praticada antes da mencionada Lei, é o art. 16, § 1º (antes parágrafo único), inciso IV, que pune o porte de arma com numeração suprimida.

Assim, houve a prática do crime de portar arma com numeração raspada, antes da alteração legislativa. Tal conduta se amolda ao referido art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo relevante para o caso a questão de o artefato ter tido sua numeração suprimida, e não a questão do tipo de uso da arma, afastando-se eventual desclassificação.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único e § 1º, IV

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui. 

Leia também:

STJ: posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é hediondo (Informativo 684)

STJ: é irrelevante o lapso temporal para aplicação da Lei Maria da Penha

STJ: posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é hediondo (Informativo 684)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon