STJ: é desnecessário detalhar o tipo de documento a ser apreendido (Informativo 703)
No RHC 141.737-PR, julgado em 27/04/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HIPÓCRATES. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, MAUS TRATOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. BUSCA E APREENSÃO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS OBTIDOS EM ENDEREÇO AUSENTE DO MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. O consentimento por escrito do proprietário e diretor da empresa, voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, validando o ingresso de agentes estatais na edificação anexa ao imóvel objeto da cautela, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida a partir desse acesso a endereço que não constava expressamente do mandado judicial de busca e apreensão.
2. O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo.
3. No caso, inexiste nulidade a ser reconhecida. De um lado, foi dada autorização pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão tivesse sequência no prédio contíguo ao endereço autorizado, no qual também funcionava a empresa em questão. De outro, porque, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia por meio lícito. A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.
4. O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado.
5. Recurso improvido, confirmado o acórdão recorrido. (RHC 141.737/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 15/06/2021)
Acesse aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo 703 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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