O Superior Tribunal de Justiça, na ferramenta Pesquisa Pronta, possui um tema a respeito da “Necessidade ou não de realização de perícia para a configuração do crime de posse/porte de arma de fogo ou munição”.
No total, são 89 decisões que, em sua maioria, decidem no sentido de que, por ser um crime de perigo abstrato, é dispensável, para a sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida (clique aqui).
Para exemplificar, cita-se a ementa do AgRg no AREsp 1320612/MS:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
2.Agravo regimental não provido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018)
Leia também: