STJ: divergência na data dos fatos torna denúncia inepta
Em decisão monocrática proferida em 19 de dezembro de 2024, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao Recurso Especial nº 1.847.618/RS, mantendo a absolvição do réu em razão da inépcia da denúncia. No caso, o Ministro decidiu que a divergência entre a data dos fatos indicada na denúncia (31 de julho de 2018) e aquela reconhecida no boletim de ocorrência e na sentença condenatória (18 de julho de 2018), sem posterior aditamento da peça acusatória, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO ESPECIAL Nº 1847618 – RS (2019/0334472-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0040773-19.2019.8.21.7000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 07(sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses de detenção, além de multa de 610 (seiscentos e dez) dias -multa,, à razão de 1/30 do salário -mínimo vigente à época do fato e corrigido desde aquela data, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e do artigo 349-A do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 298): APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE APARELHOS TELEFÔNICOS DE COMUNICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A denúncia é clara e precisa ao indicar que os fatos delituosos teriam ocorrido no dia 31 de julho de 2018 quando, em verdade, do debruçar atento sobre os autos, se constata que o boletim de ocorrência dá conta de que o evento delituoso teria tido lugar no dia 18 de julho de2018, assim entendendo também o magistrado ao sentenciar o presente feito. Dessa forma, conclui-se pela absoluta inadequação da descrição dos crimes efetuada na denúncia e reconhecida na sentença -pois os fatos descritos na exordial acusatória devem estar suficientemente delimitados no tempo e no espaço, para que o acusado e sua defesa possam exercer de forma plena os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não houve aditamento à denúncia, de forma que resultou inequivocamente limitado o exercício do direito de defesa durante todo o processo, ferindo assim o princípio da correlação. Impositiva, assim, a absolvição do réu. APELAÇÃO PROVIDA. Neste recurso especial, o Ministério Público, ora recorrente, alega violação aos arts. 41 e 563, do Código de Processo Penal. Requer que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 335/344). Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 347/356). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 370/375). É o relatório. Decido. Verifica-se, no caso, que a denúncia indica que os fatos delituosos ocorreram em 31 de julho de 2018, enquanto tanto o boletim de ocorrência quanto a sentença condenatória narram que o evento delituoso se deu em 18 de julho de 2018. Não houve aditamento da denúncia. O Tribunal de origem, quanto ao tema, manifestou-se da seguinte forma: “concluo pela absoluta inadequação da descrição dos crimes efetuada na denúncia e reconhecida na sentença – pois os fatos descritos na exordial acusatória devem estar suficientemente delimitados no tempo e no espaço, para que o acusado e sua defesa possam exercer de forma plena os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não houve aditamento à denúncia, de forma que resultou inequivocamente limitado o exercício do direito de defesa durante todo o processo, ferindo assim o princípio da correlação.” De fato, a exordial acusatória deve expor o fato criminoso com todas as circunstâncias, sendo imprescindíveis àquelas relacionadas ao tempo e local dos fatos, com vistas a viabilizar o pleno exercício ao contraditório e à ampla defesa. Não se trata, no caso, de mera formalização secundária, mas sim de garantir o exercício pleno de garantias constitucionais. Não se desconhece o entendimento de que a sentença condenatória, por analisar de forma exaustiva os fatos, faz perder força eventual inépcia da exordial acusatória; contudo, este entendimento não se aplica ao presente caso, tanto porque a inépcia não recai sobre a descrição dos fatos e elementares do tipo quanto porque a própria sentença reconheceu o fato como ocorrido no dia 18, diferente daquele descrito na denúncia. Também não há que prevalecer, neste caso, a necessidade de comprovação de prejuízo, considerando que garantias constitucionais inegociáveis estão relacionadas à descrição de fatos e circunstâncias do delito na peça inicial acusatória, na qual o acusado baseia sua impugnação, não sendo possível exigir-se a prova negativa referente à ausência de prejuízo, por se tratar do próprio direito de defesa. Portanto, não se trata de formalização secundária ou de mera imprecisão. […] 4. Verifica-se, assim, a ocorrência de inépcia formal da denúncia, uma vez que a resolução indicada não se relaciona com os fatos narrados na inicial acusatória, ficando, portanto, desatendido o art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para declarar a nulidade da denúncia, sem prejuízo de oferecimento de outra com o atendimento dos requisitos legais. (RHC n. 140.875/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (REsp n. 1.847.618, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 23/12/2024.)
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