recolhimento noturno domiciliar

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: detração por recolhimento noturno dispensa monitoração eletrônica

11/08/2026

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STJ: detração por recolhimento noturno dispensa monitoração eletrônica

Em acórdão julgado em 5 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a detração penal abrange o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico. No caso, o colegiado decidiu que a restrição do direito à detração apenas ao período submetido a monitoramento eletrônico configurava contradição interna no acórdão, devendo ser observada a orientação do Tema Repetitivo 1.155 do STJ, cabendo ao juízo da execução apurar os períodos efetivamente cumpridos e sua equivalência com a pena imposta.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. DETRAÇÃO PENAL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao conhecer de agravo regimental, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à detração do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, remetendo a apuração concreta ao juízo da execução e mantendo os demais fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio qualificado também pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com reprimenda redimensionada em apelação e mantida indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O Embargante aponta quatro vícios integrativos: (i) omissão na análise da dosimetria da pena-base; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem entre a qualificadora do feminicídio e a agravante do motivo fútil; (iii) omissão na fundamentação da indenização mínima; e (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da detração, especialmente quanto ao período sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à legalidade da exasperação da pena-base e aos parâmetros de fração por vetorial desfavorável (arts. 59 e 68 do Código Penal); (ii) saber se há bis in idem na cumulação da qualificadora do feminicídio com a agravante do motivo fútil; (iii) saber se a fixação da indenização mínima atendeu aos requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e ao Tema 983/STJ; e (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que adota o Tema Repetitivo n. 1155/STJ, e o dispositivo que mencionou “com monitoramento eletrônico” ao reconhecer a detração do recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são conhecidos por tempestividade e regularidade formal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a correção do vício integre necessário ajuste do resultado. 6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria: o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a exasperação da pena-base, assentando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos concretos do caso, e admitindo a fração de 1/8 por vetorial desfavorável nos limites aceitos por esta Corte, em consonância com o REsp 2.029.364/CE. A pretensão veicula revaloração fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, enquanto a agravante do motivo fútil tem natureza subjetiva, sendo compatível a aplicação simultânea sem dupla valoração do mesmo fato. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não vedou a incidência de agravantes genéricas. A tese de identidade do substrato fático demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de omissão na fixação da indenização mínima: a decisão embargada enfrentou o tema à luz do Tema 983/STJ, registrando que a indenização foi fixada com base nas consequências do delito e na capacidade econômica aparente do condenado, observando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A análise da suficiência de documentos sobre capacidade econômica implicaria reexame fático, inviável na via estreita. 9. Contradição sanável quanto à detração: embora a fundamentação tenha adotado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ (REsp 1.977.135/SC) e o REsp 2.158.159/SP, que assentam a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga independentemente de monitoramento eletrônico, o dispositivo mencionou “com monitoramento eletrônico”, gerando aparente restrição. A contradição interna é passível de integração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o direito à detração alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a medida cautelar restritiva da liberdade, com ou sem monitoramento, cabendo ao juízo da execução apurar os marcos temporais e a equivalência com a pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão no ponto relativo à extensão da detração penal, esclarecendo que abrange o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, observado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ na execução. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A exasperação da pena-base com fração de 1/8 por vetorial desfavorável é válida quando fundada em elementos concretos do caso, sendo inviável o reexame fático-probatório na via dos embargos. 3. A cumulação do feminicídio com a agravante do motivo fútil é compatível por possuírem naturezas distintas, não configurando bis in idem. 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada com base nas consequências do crime e na capacidade econômica aparente do condenado, conforme Tema 983, STJ. 5. A detração penal alcança o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, cabendo ao juízo da execução apurar os marcos e a equivalência com a pena imposta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387, IV; CP, art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE; STJ, HC 1.035.983/SP, Sexta Turma; STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1155); STJ, REsp 2.158.159/SP; STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.083.812/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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