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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: desemprego, por si só, não afasta o tráfico privilegiado

23/07/2026

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STJ: desemprego, por si só, não afasta o tráfico privilegiado

Em decisão monocrática proferida em 10 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 2/5, fixar a pena definitiva em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de celebração de ANPP.

No caso, o Ministro decidiu que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo indispensável a existência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1104025 – SP (2026/0224193-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 27), nos autos da Apelação Criminal nº 1500819-39.2025.8.26.0533. Conforme se extrai dos autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste condenou o paciente pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos de reclusão, regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, e reconhecendo o direito de recorrer em liberdade (fls. 25). O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou a preliminar, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão, 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição (fls. 27 e 42). A impetração sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o acórdão afastou o redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, e partiu de premissa fática equivocada quanto ao montante apreendido (fls. 3-5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão; e, ao final, a cassação do acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 6). […] Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à ilegalidade flagrante no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.158-161. O Tribunal de origem proveu o recurso do Ministério Público para afastar a causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante os seguintes fundamentos (fl. 116, destaquei): Respeitado o posicionamento do juízo sentenciante, reputo que o réu não faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Isto porque, na espécie, estava na posse de 23 porções de cocaína e 6 porções de maconha, além de R$ 440,00 em dinheiro, certamente proveniente da venda de drogas, e, estando desempregado, como relevou na fase administrativa, inegável que está inserido na cadeia do tráfico de drogas. Soma-se a admissão informal da prática do delito aos policiais e, ainda, a notícia de que o recorrente, que possuía apenas 20 anos de idade por ocasião do fato, ostenta passagem por tráfico de entorpecentes pela Vara da Infância infracional, conforme certidão de fls. 231, o que reforça a conclusão de sua dedicação ao comércio clandestino. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei Federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: “A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06” (HC n. 202.617/AC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª T., DJe 20/6/2011). Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidas, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. No caso, as instâncias de origem entenderam pela não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a existência de ato infracional e o fato do réu estar desempregado. Faço o registro de que o simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo necessariamente desejado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.827.525/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2025. Quanto ao registro de atos infracionais, ressalto que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. Na espécie, pela análise dos autos, observo que o delito de tráfico de drogas ora em análise foi perpetrado quando o réu “possuía apenas 20 anos de idade por ocasião do fato” (fl. 116), de modo que não se verifica a proximidade temporal entre o delito descrito na denúncia e o ato infracional praticado anteriormente. Além disso, a primariedade do acusado foi atestada pelas instâncias ordinárias, tanto que a pena-base não foi aumentada em razão de maus antecedentes e não houve reconhecimento da agravante da reincidência. Diante desse cenário, não identifico motivos bastantes para negar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, deve a ordem ser concedida, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a pena defnitiva ao réu em 1 ano e 8 meses de reclusdão mais 166 dias-multa, no regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 158-161 e concedo habeas corpus, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais pagamento de 166 dias-multa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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