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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: demora em conclusão de inquérito pode afastar a justa causa para a recebimento da denúncia

24/04/2026

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STJ: demora em conclusão de inquérito pode afastar a justa causa para a recebimento da denúncia

No AgRg no AREsp 3.164.204-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. a justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. a demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa”.

Informações do inteiro teor:

Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida.

O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

Entretanto, a justa causa não se limita apenas à existência de indícios de autoria e materialidade. Também se exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso, o juízo de primeira instância, ao rejeitar a exordial acusatória, destacou o “inacreditável transcurso de tempo” sem que a investigação fosse concluída e a ausência de demonstração de “qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida”.

Com efeito, o fato de a persecução penal se referir a uma apropriação indébita de um smartphone, com o objeto restituído e um único investigado, reforça a percepção de que a demora foi excessiva e, mais importante, injustificada.

É crucial salientar que a hipótese vertente distingue-se sobremaneira de cenários de investigações complexas, que, por sua natureza, envolvem multiplicidade de agentes, crimes de difícil apuração, ou a necessidade de diligências intrincadas e transnacionais, as quais poderiam, em tese, justificar uma dilação temporal prolongada.

Cabia, portanto, ao Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão de primeiro grau, demonstrar de forma inequívoca e fundamentada as razões concretas que justificariam a excepcional demora de quase 6 anos na conclusão do inquérito policial, e não meramente classificá-la como uma irregularidade. A ausência dessa demonstração explícita desqualifica a reforma, uma vez que o direito fundamental à razoável duração do processo não pode ser mitigado por uma inércia estatal desprovida de lastro justificativo.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido de que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

Assim, se a demora injustificada na fase investigativa, por si só, é suficiente para configurar constrangimento ilegal e violar direitos fundamentais, o recebimento de uma denúncia que emerge de um inquérito nessa condição, após quase 6 anos de inércia, seria uma validação dessa violação.

A justa causa para a ação penal deve ser compreendida em sua acepção mais ampla, englobando não apenas os aspectos fáticos e legais da imputação, mas também o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante toda a persecução penal.

Nesse contexto, a jurisprudência que entende que o excesso de prazo é superado com o oferecimento da denúncia não pode se sobrepor a uma situação de flagrante violação de preceitos constitucionais, em que a própria base da persecução penal está comprometida pela desídia.

Portanto, em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em caso de baixa complexidade, a falta de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre de uma insuficiência de elementos fáticos, mas sim da violação a princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal e a própria legitimidade da atuação punitiva estatal.

Leia a ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3164204 – MG (2026/0032136-5) DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 161-168) contra a decisão de fls. 153-154, que inadmitiu o recurso especial interposto por UELINTON DE SOUZA RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 83-91). A Defesa sustenta que não busca o reexame do quadro probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 395, inciso III, e 10 do Código de Processo Penal. A defesa busca restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia. Para tanto, argumenta que a demora de quase seis anos na conclusão do inquérito policial, com incontáveis pedidos de dilação de prazo e sem conclusão, caracteriza ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A inércia estatal, sem justificativa plausível, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à razoável duração do processo, conforme a Constituição da República. Instado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 145-149). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 153), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 161). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 189-194). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 168 do Código Penal, consistente na apropriação indébita de um smartphone. A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeira instância, que considerou o extenso lapso temporal de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória como excesso de prazo para a conclusão das investigações. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia sob o fundamento de que a demora na investigação não impede o prosseguimento da ação penal quando presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso ministerial e determinar o recebimento da denúncia, fundamentou sua decisão nos seguintes termos, conforme trechos pertinentes (e-STJ, fls. 83, 88-89): “Constando, na peça acusatória, a exposição dos supostos fatos delitivos, a classificação do tipo penal imputado ao recorrido, bem como a sua qualificação e, ainda, havendo elementos mínimos da autoria e da materialidade delitiva não há que se falar em rejeição da denúncia. […] Neste viés, destaco que, diversamente do alegado pelo d. Magistrado primevo, o excesso de prazo na conclusão das investigações policiais, não configura nenhuma das hipóteses elencadas no mencionado dispositivo legal para rejeitar a exordial acusatória. […] É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o eventual excesso de prazo na investigação não impede o oferecimento ou o recebimento da denúncia, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não haja manifesta ausência de justa causa para a persecução penal.” O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Entretanto, a justa causa não se limita apenas à existência de indícios de autoria e materialidade; ela também exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. No caso em análise, verifica-se que houve um lapso temporal de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia. O próprio juízo de primeira instância, ao rejeitar a exordial acusatória, destacou o “inacreditável transcurso de tempo” sem que a investigação fosse concluída, e a ausência de demonstração de “qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida”. O fato de a persecução penal se referir a uma apropriação indébita de um smartphone, com o objeto restituído e um único investigado, reforça a percepção de que a demora foi excessiva e, mais importante, injustificada. É crucial salientar que a hipótese vertente distingue-se sobremaneira de cenários de investigações complexas, que, por sua natureza, envolvem multiplicidade de agentes, crimes de difícil apuração, ou a necessidade de diligências intrincadas e transnacionais, as quais poderiam, em tese, justificar uma dilação temporal prolongada. No entanto, no presente caso, a simplicidade dos fatos – apropriação de um smartphone com pronta restituição do bem e um único investigado – não oferece suporte a qualquer alegação de complexidade. Cabia, portanto, ao Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão de primeiro grau, demonstrar de forma inequívoca e fundamentada as razões concretas que justificariam a excepcional demora de quase seis anos na conclusão do inquérito policial, e não meramente classificá-la como uma irregularidade. A ausência dessa demonstração explícita desqualifica a reforma, uma vez que o direito fundamental à razoável duração do processo não pode ser mitigado por uma inércia estatal desprovida de lastro justificativo. O entendimento desta Corte Superior tem sido de que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de reexame necessário, manteve a decisão de primeiro grau que concedeu habeas corpus, de ofício, para trancar o inquérito policial devido ao excesso de prazo para sua conclusão. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo é justificável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que a demora na conclusão das investigações configura constrangimento ilegal, uma vez que não houve diligências concretas e a investigação não apresenta complexidade. 4. A decisão de trancamento do inquérito foi mantida, pois a mora no procedimento investigativo viola o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana. 5. O agravo em recurso especial foi negado, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas decisões, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.827.173/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020.” (AREsp n. 2.837.458/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ainda que o precedente citado refira-se ao trancamento de inquérito policial, os princípios nele estabelecidos são plenamente aplicáveis ao presente caso. Se a demora injustificada na fase investigativa, por si só, é suficiente para configurar constrangimento ilegal e violar direitos fundamentais, o recebimento de uma denúncia que emerge de um inquérito nessa condição, após quase seis anos de inércia, seria uma validação dessa violação. A justa causa para a ação penal deve ser compreendida em sua acepção mais ampla, englobando não apenas os aspectos fáticos e legais da imputação, mas também o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante toda a persecução penal. O argumento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de que a demora seria uma “mera irregularidade” não se sustenta diante da gravidade da violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana, em um contexto de inércia estatal tão prolongada e injustificada. A jurisprudência que entende que o excesso de prazo é superado com o oferecimento da denúncia não pode se sobrepor a uma situação de flagrante violação de preceitos constitucionais, onde a própria base da persecução penal está comprometida pela desídia. Portanto, em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em caso de baixa complexidade, a falta de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre de uma insuficiência de elementos fáticos, mas sim da violação a princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal e a própria legitimidade da atuação punitiva estatal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia em desfavor do agravante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AREsp n. 3.164.204, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 12/03/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 395

Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso LXXVIII

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 885, de 22 de abril de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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