STJ: delação premiada e impedimento para julgar a ação penal
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 221231, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que o fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os depoimentos não o torna impedido para processar e julgar ação penal contra pessoa mencionada na delação.
O processo analisado tratava do caso Banestado e envolvia a atuação do Juiz Federal Sérgio Moro.
Os Ministros entenderam que o que é proibido é a participação do Magistrado na negociação do conteúdo da delação, e não a mera análise da legalidade, validade e voluntariedade dos acordos.
De acordo com o relator, as hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 do Código de Processo Penal, que apresenta uma lista taxativa.
Considero que o art. 252 do Código de Processo Penal não pode preponderar em relação à Constituição Federal, que determina a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), o que, sem dúvidas, impede julgamentos por Magistrados que, de alguma forma, apresentem traços de parcialidade.
Não estou concluindo que o Magistrado que tenha homologado a delação premiada sempre será automaticamente impedido de julgar os pedidos da ação penal, mas sim que deve ser afastada a ideia simplista de que os impedimentos, que constituem verdadeiras hipóteses de parcialidade do julgador, apenas ocorrem nos casos descritos no art. 252 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, não considero que deva ser causa automática de impedimento a participação do Magistrado na homologação da delação, mas sim que seja possível a aferição, em cada caso concreto, da (im)parcialidade do julgador que homologou o acordo.
Assim, seria possível observar eventual parcialidade daquele julgador que determina a prisão preventiva como forma de pressionar corréus a aceitarem um acordo de delação, soltando-os logo após a homologação desse acordo. Um Magistrado que facilita a realização de acordos, utilizando a prisão cautelar como meio de coação, é nitidamente parcial, porquanto busca, no pretenso papel de acusador, a formação de provas que embasem a acusação.
Ademais, o art. 252, III, do Código de Processo Penal, merece uma interpretação conforme a Constituição Federal, para que seja possível a aferição do impedimento não apenas de Juízes que funcionaram em outra instância, mas também em outra fase do processo penal.
Nesse diapasão, urge destacar que o Projeto de Lei nº 8.045/2010, cuja origem é o PLS 156/2009, objetiva instituir o Novo Código de Processo Penal.
O art. 14 desse projeto criaria a figura do Juiz das garantias, que ficaria impedido de atuar no processo (art. 16), caso pratique algum dos atos relacionados no art. 14 durante a fase de investigação. Infelizmente, a redação atual do projeto ainda não prevê o impedimento dos Juízes que tiverem homologado o acordo de delação premiada.
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