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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: defesa deve ter acesso à decisão que decreta prisão preventiva

21/08/2026

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STJ: defesa deve ter acesso à decisão que decreta prisão preventiva

Em decisão monocrática proferida em 24 de junho de 2026, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de primeiro grau disponibilizasse imediatamente à defesa a decisão que decretou a prisão preventiva. No caso, o Ministro entendeu que, embora o sigilo possa alcançar diligências investigativas ainda em curso, não pode abranger o decreto prisional nem os fundamentos que justificaram a restrição da liberdade, por se tratar de ato jurisdicional já formalizado e indispensável ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1103807 – PR (2026/0224818-3) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ARAMIS LOPES FILHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0073800-35.2026.8.16.0000. A defesa busca, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente e o acesso imediato à integralidade dos autos em que a medida foi decretada. Sustenta que não obteve acesso à decisão que determinou a preventiva nem aos elementos probatórios que a fundamentam. Requer, ao final, a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o momento em que o acesso foi negado à defesa. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”) e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 85-94), o paciente é investigado no Processo n. 0005357-24.2026.8.16.0035, feito no qual seu advogado já está habilitado. A investigação apura a suposta atuação de organização criminosa estruturada no interior e no entorno da Casa de Custódia de São José dos Pinhais. Segundo a autoridade policial, o paciente, que se valia de seu cargo de monitor de ressocialização terceirizado vinculado à unidade prisional, haveria coordenado o núcleo logístico externo da associação. Mesmo após ser desligado da função em razão de suspeitas de envolvimento, haveria mantido a intermediação das operações ilícitas. Os indícios levantados dizem respeito aos crimes de organização criminosa, introdução de aparelhos celulares em estabelecimento prisional e corrupção ativa. No curso da apuração, nos autos da Medida Cautelar n. 0005366-83.2026.8.16.0035 – que tramita em sigilo absoluto -, foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva contra o paciente. Após a efetivação das medidas, a defesa requereu o afastamento do sigilo e sua habilitação nos autos, pleito indeferido pelo Juiz das Garantias em razão de diligências investigativas em curso, como se extrai do trecho abaixo transcrito (fl. 38, grifei): Cuida-se de pedido de habilitação nos autos de medida cautelar de n. 10882-84.2026.8.16.0035, formulado pelo Defensor de Aramis Lopes Filho. O pedido não pode ser acolhido. Explico. Verifica-se que o deferimento do pedido implicaria em comprometer a eficácia e eficiência da medida cautelar, justificando-se aí o indeferimento da habilitação do Defensor. Salienta-se que não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pleito, a luz do que dispõe o artigo 7, inciso XIV, §11, da Lei n. 8.906/94. Do exposto, por ora, indefiro o pedido formulado. Inconformada, a defesa impetrou o Mandado de Segurança n. 0070908-56.2026.8.16.0000, por meio do qual requereu o acesso aos autos da medida cautelar. Em 2/6/2026, o Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar e determinou que, no prazo de 48 horas, o Juiz das Garantias disponibilizasse à defesa, em autos apartados, ao menos, a decisão que decretou a prisão preventiva e as peças estritamente necessárias à sua compreensão. Confiram-se os fundamentos da decisão mencionada (fls. 64-66, destaquei): […] Depreende-se que no mov. 7.2, a autoridade coatora, informou que a custódia cautelar foi decretada no bojo de investigação envolvendo organização criminosa, com indicação de elementos concretos quanto à materialidade e indícios de autoria, bem como fundamentação na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. No tocante ao acesso da defesa aos autos, esclareceu-se que o feito tramita sob sigilo, em razão da existência de diligências em curso, tendo sido, contudo, adotadas providências para a formação de autos apartados com traslado das peças essenciais à compreensão do decreto prisional. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos seguros que autorizem, neste momento, a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, no que se refere à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva, as informações prestadas indicam que a medida constritiva foi amparada em circunstâncias concretas extraídas do contexto fático investigado, notadamente a suposta inserção do paciente em organização criminosa estruturada, a habitualidade delitiva e o risco de reiteração das condutas, elementos que, em tese, são idôneos para justificar a custódia cautelar. Colhe-se do mov. 7.2: “O paciente, Aramis Lopes Filho, atuava como monitor de ressocialização terceirizado na CCSJP (vinculado à empresa New Life Gestão Prisional). A dilação probatória constante da cautelar indica que o paciente, valendo-se das facilidades do cargo – o que atrai a equiparação a funcionário público para fins penais (art. 327, § 1º, do CP) -, capitaneava o núcleo logístico externo da associação. As conversas interceptadas revelam que o paciente recebia vultosas quantias financeiras via PIX em conta de sua titularidade individualizada pela chave digital constante dos autos. O objetivo das transações era a facilitação e a introdução sistemática de aparelhos celulares completos (com fones e carregadores), cigarros eletrônicos (vapes) e substâncias entorpecentes para o interior do estabelecimento penal, em direta cooperação com o detento Gustavo de Lima Vicente, vulgo ‘Juba’ (liderança interna). A gravidade concreta da conduta do paciente restou demonstrada pela habitualidade delitiva. Registre-se que, mesmo após o seu desligamento administrativo da função de monitor penal em 22 de agosto de 2024 por suspeitas de conluio, o paciente continuou a intermediar e coordenar as operações ilícitas. Para tanto, cooptou e instruiu os também monitores terceirizados Orlando Pires Neto e Aldemir Pereira de Souza (vulgo ‘Manaus’) para darem continuidade ao ingresso das vedações no presídio e à interlocução com grandes traficantes, a exemplo do codenunciado Márcio Luiz Cristo. O periculum libertatis foi exaustivamente demonstrado pelo risco de reiteração delituosa e pela periculosidade social do agente. De forma contemporânea, apurou-se em desfavor do paciente o Boletim de Ocorrência nº 125115/2026 pela prática de comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito (aquisição não regularizada de um Fuzil T4, calibre 5,56), indicando que a sua liberdade ambulatorial põe em iminente xeque a ordem pública e a instrução criminal.” Não se evidencia, portanto, ao menos de plano, situação de evidente ilegalidade apta a ensejar o relaxamento imediato da prisão. De outro vértice, quanto à alegada negativa de acesso da defesa aos autos, cumpre observar que o direito do defensor ao acesso aos elementos de prova já documentados encontra-se assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal prerrogativa não se estende, de forma irrestrita, a diligências investigativas em curso ou ainda não formalizadas nos autos, sob pena de comprometimento da eficácia da atividade investigativa estatal. No caso concreto, conforme consignado nas informações prestadas, a restrição de acesso foi justificada pela necessidade de preservação de diligências em andamento, próprias de investigação de maior complexidade, tendo sido, contudo, adotadas providências voltadas a assegurar o acesso da defesa às peças essenciais já formalizadas, mediante a formação de autos apartados, em cumprimento à ordem liminar exarada nos autos de Mandado de Segurança nº 0070908- 56.2026.8.16.0000. Tal circunstância, ao menos neste juízo preliminar, indica a tentativa de harmonização entre, de um lado, a necessidade de preservação do sigilo investigativo e, de outro, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, afastando, por ora, a configuração de constrangimento ilegal flagrante. Registre-se, ainda, que o exame mais aprofundado acerca da extensão do acesso franqueado à defesa, bem como da suficiência das medidas adotadas pelo juízo de origem para assegurar o exercício das prerrogativas defensivas, demanda análise detida do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar. Diante desse contexto, deve a controvérsia ser melhor analisada por ocasião do julgamento de mérito do presente writ, após a regular instrução do feito. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro a liminar do habeas corpus, nos termos da fundamentação. A Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor, no interesse de seu constituído, acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que relacionados ao exercício do direito de defesa. Ressalto que o fundamento dessa garantia repousa sobre premissa de ordem constitucional: o indiciado não é mero objeto de investigação, mas sujeito de direitos plenamente oponíveis ao poder estatal, ainda que sob persecução penal em regime de sigilo. Nesse sentido, o sigilo investigatório há de ser compreendido como medida necessariamente excepcional, cuja função se restringe a resguardar o êxito de diligências ainda em curso de execução, isto é, providências que, por não estarem formalmente incorporadas aos autos, poderiam ser frustradas pelo conhecimento prévio do investigado. É essa, deveras, a lógica subjacente ao entendimento que serviu de base à Súmula Vinculante n. 14, segundo o qual “o direito de acesso tem por objeto as informações já introduzidas nos autos, e não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em andamento” (STF, HC n. 82.354/PR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJe 24/9/2004). A partir dessa premissa, constato ser inviável subtrair ao conhecimento da defesa a decisão que decreta a prisão preventiva, porquanto se trata de ato jurisdicional formalizado e de fundamento imediato da restrição da liberdade. Com efeito, o cerceamento da liberdade mediante prisão cautelar pressupõe que o atingido e sua defesa técnica conheçam os fundamentos que a justificam. Nesse particular, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, o contraditório e a ampla defesa, bem como a própria garantia do habeas corpus, tornam incompatível com o Estado Democrático de Direito a manutenção, perante a defesa, do sigilo sobre os fundamentos da custódia cautelar. Destarte, ainda que o sigilo possa alcançar diligências investigativas em andamento, não há de abranger o ato jurisdicional que restringe a liberdade, tampouco as razões que o sustentam, sob pena de se inviabilizarem o controle jurisdicional da decisão e o exercício efetivo da defesa. À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que disponibilize imediatamente o decreto preventivo à defesa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), 24 de junho de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (HC n. 1.103.807, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 26/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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