Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 31 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao HC 522797.
O ex-prefeito de Palhoça (SC) Ronério Heiderscheidt (MDB) conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), evitando uma ordem de prisão contra o político expedida em 17 de julho.
A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao analisar um pedido de liminar em habeas corpus questionando a ordem de prisão do ex-prefeito antes do exaurimento de recursos em segunda instância contra condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito em fatos que ocorreram durante sua gestão à frente do município catarinense.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Ronério Heiderscheidt e outros políticos e empresários se apropriaram indevidamente de bens públicos. O TJSC, ao analisar a condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito, fixou a pena em cinco anos e oito meses em regime semiaberto. Após rejeitar por maioria os embargos de declaração, o tribunal determinou a prisão do político.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a execução provisória da pena ocorreu de forma errônea ante a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, já que os embargos de declaração foram rejeitados de forma não unânime.
Segundo a defesa, os votos vencidos acolheram a tese de nulidade no julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão de desrespeito ao quórum mínimo de composição do órgão julgador. Para o ex-prefeito, não há exaurimento de instância apto a justificar a ordem de prisão.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, mas para tal cenário é preciso ter a condenação confirmada em segunda instância – o que ainda não ocorreu no caso analisado.
Embargos infringentes
“Consta dos autos que a defesa do paciente opôs embargos de declaração – que têm efeito suspensivo –, cujo acórdão está pendente de publicação. Ademais, por terem sido julgados de forma não unânime, na esfera penal, admite-se, em tese, a interposição de embargos infringentes, o que impede, por ora, a expedição da ordem de prisão”, explicou o ministro, ao concluir que “à primeira vista, como não houve o exaurimento da cognição fático-probatória, impõe-se a manutenção do réu em liberdade”.
Noronha lembrou jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Esse recurso, segundo o ministro, não exige que o acórdão tenha reformado a sentença. “No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao réu”, concluiu.
O ministro abriu vista para o Ministério Público Federal (MPF). O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria da ministra Laurita Vaz.
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