STJ: crimes impeditivos e não impeditivos e o Decreto de Indulto 11.302/22
No AgRg no HC 838.938-SP, julgado em 18/03/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, dentro de um mesmo contexto, não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido ato presidencial.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a questão a saber se é possível verificar os requisitos do indulto do Decreto n. 11.302/2022 sobre cada tipo derivado de ação penal própria, sem concurso de crimes, ou se é necessário prover a junção de crimes derivados de ações penais diversas e guias próprias na execução penal como fator para análise do preenchimento dos requisitos objetivos.
Nos termos do art. 11, parágrafo único, “não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era de que a expressão “concurso”, utilizada pelo artigo supracitado, deveria ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de quaisquer desses delitos, não se referindo, apenas, nas hipóteses de concurso material e formal – arts. 69 e 70 do CP.
A Terceira Seção desta Corte, contudo, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que “apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos” (AgRg no HC 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/11/2023).
Na ocasião, destacou-se que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
Assim, partindo-se de uma interpretação restritiva do Decreto n. 11.302/2002, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, dentro de um mesmo contexto, não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido ato presidencial.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO:
Código Penal (CP), arts. 69 e 70
Const ituição Federal (CF), art. 84, XII
Decreto n. 11.302/2022, art. 11
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 806 – leia aqui.
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