STJ: crime o art. 54 da Lei n. 9.605/98 é de natureza formal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:
“O crime de poluição previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, assim a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva, despicienda a realização de perícia”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POLUIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação de infringência do referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. Segundo a compreensão do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens. 3. Uma vez que a sentença condenatória registrou haver testemunhos nos autos a descreverem existir contaminação por coliformes termotolerantes nos materiais analisados, decorrente de dejetos dos bovinos do réu que estavam sendo carreados para o curso d’água, e que o acórdão consignou haver laudo no feito a concluir que houve poluição, com potencial para conferir danos à saúde, que somente ocorreria se o consumo da água ocorresse in natura, caracterizado está o crime de poluição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.011.902/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg nos EDcl no RMS 65473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021
AgRg no AgRg no AREsp 1637016/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021
HC 511640/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 218 (acesse aqui).
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