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STJ: continuidade delitiva no estupro de vulnerável (Informativo 782)

19/08/2023

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STJ: continuidade delitiva no estupro de vulnerável (Informativo 782)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 08/08/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3”.

Informações do inteiro teor:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido e que “nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade” (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

No caso, o Ministério Público argumenta que houve violação do art. 71 do CP e do art. 283 do CPP, pois o Tribunal de origem reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva pelo período de 9 anos e fixou a fração de aumento mínima de 1/6. Entendeu que o aumento da pena pela continuidade delitiva é desproporcional e exacerbado, pois, “das provas carreadas aos autos do processo não restou devidamente delineado o número exato de vezes em que foi a vítima abusada”.

Já o juiz fundamentou a dosimetria pela aplicação do aumento máximo (2/3) no crime continuado, em virtude das inúmeras vezes que ocorreram os estupros, visto que tais delitos ocorreram em locais variados, como a casa e o escritório do réu, tendo sido este um período tenebroso em que a vítima esteve exposta a ação repugnante e desprezível do agente dos 7 aos 13 anos de idade.

Portanto, o Tribunal de origem desrespeitou a regra do art. 71 do CP, devendo ser restabelecida a sentença, pois a dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido, não sendo razoável nem proporcional. Isso significa que “o julgador está, até mesmo, autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar” (AgRg no AREsp 1.570.857/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Dessa forma, “Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3” (AgRg no HC 609.595/SP, relator Ministro João Otávio Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 71

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 782 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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