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STJ: consulta ao COAF depende de procedimento formalmente instaurado

07/03/2025

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STJ: consulta ao COAF depende de procedimento formalmente instaurado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, decidiu que “consulta ao COAF pela Polícia Federal sem que houvesse procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de checagem de informações, enseja a declaração de ilicitude do RIF* e as provas dele derivadas, a fim de determinar o seu desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF. PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS ILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da requisição de informações financeiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito policial, face ao julgamento do Eg. STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de informações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de “procedimento formalmente instaurado” exigido pelo Tema 990 do STF para a requisição de informações ao COAF**. No precedente citado a 5ª Turma entendeu que a requisição de informações ao COAF** feita pelo MP, tendo por base somente notícia de fato, tornou ilícito o respectivo relatório de informação financeira (RIF) e as provas dele derivadas. No presente caso, a única diferença, irrelevante para a solução jurídica, reside no fato de que a Autoridade Policial fez a consulta ao COAF** antes da instauração do inquérito. Portanto, também não havia um procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de checagem de informações. Assim, o acórdão embargado deve ser reformado para declarar ilícito o RIF* e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, declarar ilícito o RIF e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP. (EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)

Relatório de Inteligência Financeira (RIF)*
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)**

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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