STJ: consulta ao COAF depende de procedimento formalmente instaurado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, decidiu que “consulta ao COAF pela Polícia Federal sem que houvesse procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de checagem de informações, enseja a declaração de ilicitude do RIF* e as provas dele derivadas, a fim de determinar o seu desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF. PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS ILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da requisição de informações financeiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito policial, face ao julgamento do Eg. STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de informações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de “procedimento formalmente instaurado” exigido pelo Tema 990 do STF para a requisição de informações ao COAF**. No precedente citado a 5ª Turma entendeu que a requisição de informações ao COAF** feita pelo MP, tendo por base somente notícia de fato, tornou ilícito o respectivo relatório de informação financeira (RIF) e as provas dele derivadas. No presente caso, a única diferença, irrelevante para a solução jurídica, reside no fato de que a Autoridade Policial fez a consulta ao COAF** antes da instauração do inquérito. Portanto, também não havia um procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de checagem de informações. Assim, o acórdão embargado deve ser reformado para declarar ilícito o RIF* e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, declarar ilícito o RIF e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP. (EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)*
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)**
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