Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 08 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 577832.
Por estar no grupo de risco da Covid-19, um cidadão iraquiano condenado por encomendar roubo de pedras preciosas teve a prisão domiciliar concedida nesta sexta-feira (8), em decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz.
A magistrada destacou que não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal, onde, até quinta-feira (7), haviam sido contabilizados 466 casos da doença, entre detentos e funcionários.
Ao conceder o regime domiciliar, a ministra determinou que o condenado use tornozeleira eletrônica, compareça periodicamente ao juízo e não mantenha contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados.
Ele foi preso preventivamente em novembro de 2018 por ser, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o mandante de um roubo de pedras preciosas avaliadas em 300 mil dólares.
Em novembro de 2019, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos, oito meses e 12 dias, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida, e em março ele progrediu para o regime semiaberto, com saídas temporárias e a possibilidade de trabalhar.
Doenças graves
Pedidos de reconhecimento do direito à prisão domiciliar foram negados pelo juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa disse que sua vida está em perigo no presídio, pois ele integra o grupo de risco da Covid-19 por ter três doenças graves: asma, estateose hepática em grau avançado e osteomelite – esta última adquirida enquanto esteve preso.
Para a defesa, a decisão do relator do habeas corpus impetrado no TJDFT, ao negar a liminar para substituir o cárcere por prisão domiciliar, foi ilegal e não considerou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão tendo em vista o risco do novo coronavírus.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a situação narrada revela excepcionalidade que justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus após a negativa de liminar em tribunal anterior.
Juízo de risco
“Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, é preciso realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere”, afirmou a ministra ao destacar as diretrizes da Recomendação 62 do CNJ.
Laurita Vaz mencionou que o número de casos do coronavírus em presídios do Distrito Federal cresce a cada dia e, segundo notícias veiculadas na mídia nacional, no último dia 5 representava 70% do total de ocorrências no sistema prisional de todo o Brasil.
Ela observou que, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, o iraquiano faz parte do grupo de risco da Covid-19 por ser portador de patologias graves. A ministra considerou que ele já progrediu para o semiaberto e que a opção pela prisão domiciliar para presos nesse regime foi expressamente referida pelo STF ao julgar pedidos relativos à pandemia.
“Por todos esses fundamentos, deve ser excepcionalmente reconhecido o direito à prisão domiciliar”, concluiu Laurita Vaz.
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