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Evinis Talon

STJ concede prisão domiciliar humanitária a réu para preservar a estabilidade psicológica do filho autista

24/10/2025

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STJ concede prisão domiciliar humanitária a réu para preservar a estabilidade psicológica do filho autista

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 1037486, decidiu que “sem perder de vista a periculosidade ofertada pelo indivíduo, como alhures descrito, mas sobrelevando a condição de pai (e-STJ, fl. 391), cujos cuidados são indispensáveis para manter a estabilidade psicológica da criança com TEA, imponho a monitoração eletrônica ao paciente, na forma do art. 319, inciso IX, do CPP, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem fixadas, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS Nº 1037486 – BA (2025/0366187-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VENICIO BACELLAR COSTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. A inicial registra que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de sua vinculação, em tese, ao grupo criminoso denominado “Bonde do Maluco – BDM” (fls. 77-83, 236-238). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TARJA PRETA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N.º 12.850/2013 E ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, IV E V, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ATUAÇÃO EFETIVA DO JUÍZO A QUO. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada em benefício do paciente, contra decisão que decretou prisão preventiva como garantia da ordem pública. Aponta como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. 2. Os impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, pois, apesar de ter apresentado a defesa prévia desde agosto de 2022, até a presente data a instrução criminal não foi concluída, sem que a defesa tenha contribuído ao prolongamento do trâmite processual. 3. Em adendo, os impetrantes asseveram que os fatos imputados ao paciente ocorreram no ano de 2020 e a prisão preventiva foi decretada em fevereiro de 2022, o que já afasta a contemporaneidade para manutenção da medida extrema. 4. Extrai-se dos autos que o paciente prisão preventiva decretada em seu desfavor em 22/02/2022, nos autos da Medida Cautelar nº 8001791-78.2022.8.05.0001, em decorrência da “Operação Tarja Preta”, pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com a finalidade de resguardar a ordem pública. 5. Da análise dos autos, constata-se que os impetrantes não instruíram o presente habeas corpus com prova pré-constituída apta a demonstrar a existência de excesso de prazo na formação da culpa. 6. O Juízo a quo, ao prestar os informes judiciais, além de ressaltar o papel de relevância do paciente no contexto da organização criminosa que integra, destacou que a audiência de instrução foi designada para o dia 26 de agosto de 2025, de modo que inexiste o constrangimento ilegal apontado. 7. De igual maneira, tem-se que os requisitos da cautelaridade ainda se fazem presentes na atual situação fático-processual, em virtude da manutenção das atividades da facção criminosa intitulada Bonde do Maluco – BDM, ainda que com parte de seus membros custodiados, afigurando-se irrelevante que os fatos apurados no processo originário ocorreram no ano de 2022. 8. Por fim, em que pese a alegação do Impetrante de que o Paciente possui um filho menor com autismo, não restou demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados da criança, de modo a justificar a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fls. 58-59) Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa – pois a defesa prévia foi apresentada em agosto de 2022 sem conclusão da instrução até o momento da impetração -, ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 2020) em face do decreto cautelar de 22/02/2022, precariedade probatória e condições pessoais favoráveis, inclusive a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, além de pleito subsidiário de substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar (fls. 8-11, 14-17, 29-35, 51-56).Pugna, ao final, pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva ou a substituição pela prisão domiciliar humanitária para cuidar do filho menor de idade. É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que se refere ao alegado excesso de prazo, assim se manifestou o Tribunal de origem: “[…] de início, sobreleva destacar que os prazos indicados para conclusão do inquérito policial e da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal, bem como que o tempo para conclusão do feito seja demasiadamente longo. Da análise dos autos, constata-se que os impetrantes não instruíram o presente habeas corpus com prova pré-constituída apta a demonstrar a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Com efeito, o processo originário afigura-se demasiadamente complexo, pois apura a atuação delituosa de estruturada organização criminosa com 35 (trinta e cinco) investigados, de modo o retardamento para a conclusão da instrução criminal é plenamente razoável. Ademais, tem-se que o paciente teve a prisão preventiva contra si decretada em 22/02/2022, mas o mandado só foi cumprido em 24/10/2023, de modo que permaneceu na condição de foragido por período superior a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, contribuindo, portanto, para o prolongamento do trâmite processual. O processo originário, tombado sob o nº 8049134-70.2022.8.05.0001, teve a denúncia recebida em 06/05/2022 e a audiência de instrução realizada em 29/01/2025, oportunidade em que o feito foi desmembrado em relação ao paciente e outros 11 (onze) acusados. De se destacar, inclusive, que o MM. juízo a quo já concluiu a instrução criminal e proferiu sentença nos autos do Processo nº 8049134-70.2022.8.05.0001. Em relação ao feito desmembrado (Processo nº 8003086-48.2025.8.05.0001), o MM. Juízo a quo vem adotando as medidas pertinentes para o regular prosseguimento do feito, contudo a complexidade do feito corrobora para a necessidade de mais prazo para sua conclusão. O Juízo a quo, ao prestar os informes judiciais, além de ressaltar o papel de relevância do paciente no contexto da organização criminosa que integra, destacou que a audiência de instrução foi designada para o dia 26 de agosto de 2025, nos seguintes termos: Cumprimentando-o cordialmente, informo a Vossa Excelência que, compulsando-se estes autos, denota-se que se trata de ação penal desmembrada do processo de n° 8054501-75.2022.8.05.0001. A denúncia foi recebida nos autos da ação penal originária. Extrai-se da prova indiciária que arrima a denúncia que o paciente Venício Bacellar Costa é engrenagem indispensável para o funcionamento e manutenção da organização criminosa denominada “Bonde do Maluco”, a qual é responsável por grande parte do tráfico de entorpecentes na Bahia, bem como por diversos homicídios e delitos correlatos. Em análise aos autos da cautelar nº 8001791-78.2022.8.05.0001, a prisão do paciente foi decretada em 22/02/2022 (ID 178336601) com fundamento na garantia da ordem pública, tendo sido cumprido em 24/10/2023, conforme informações constantes no ID 416775346 da ação penal nº 8054501- 75.2022.8.05.0001. Houve redesignação da audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2025, às 08:30min, a ser realizada presencialmente na sede deste juízo […]” (e-STJ, fls. 62-63). Quanto ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença penal, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. Nesse diapasão, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 24/10/2023 (há aproximadamente 2 anos), os autos do processo desmembrado, que conta com 11 réus, tramitam com regularidade. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo segue marcha regular, com audiência de instrução e julgamento realizada, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve, não havendo se falar em desídia por parte do Poder Judiciário que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo. Por outro lado, a prisão preventiva do paciente foi imposta com base nos seguintes fundamentos: “[…] Aponta a Polícia Federal, nesse sentido, que, após a instauração do referido IP, foi representado pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do investigado Cristiano da Silva Moreira, em endereço na cidade de Indaiatuba/SP, que seria líder de orcrim, encontrando- se foragido à época, o que foi deferido por este juízo, nos autos do processo de nº 0504885- 84.2020.8.05.0001, culminando com a apreensão de celulares, veículos e dinheiro, e posterior prisão de Cristiano (ID 174441318 – Pág. 5). Acrescenta que, nos autos citados, foi autorizado o acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos em posse de Cristiano da Silva Moreira, ensejando a elaboração do Laudo nº 611/2020 – STEC/SR/PF/BA, usado como base para a elaboração da Informação de Polícia nº 25/2021 – GISE/DRE/DRCOR/SR/PF/BA, oportunidade em que foram descritos os principais acontecimentos relacionados à atividade criminosa supostamente praticada pela orcrim “BDM” sob o alegado comando do investigado Cristiano (ID 174441318 – Pág. 6). Outrossim, refere a autoridade representante que o Estado da Bahia passa por aumento do número de homicídios, oscilando entre a primeira e a segunda posição entre todos os estados brasileiros com maior número de mortes violentas, altos índices esses que teriam relação com disputas por território entre as facções criminosas baianas, sendo que a principal delas seria a “BDM” (ID 174441318 – Pág. 7). Lado outro, aponta a PF que em grupo de aplicativo WhatsApp constante em celular encontrado na posse do investigado Cristiano (item 4.1 da Informação Policial nº 25/2021), foi possível identificar a configuração do crime de organização criminosa supostamente praticado pelos integrantes do grupo, sendo que, inicialmente, tratam da situação de presos pertencentes ao “BDM” que estavam na Penitenciária de Serrinha/BA, além de conflito com custodiados pertencentes a orcrim inimiga denominada “Comando da Paz”, organizando, ainda, espécie de “caixinha semanal” mantida pelos membros do “BDM”, com o intuito de financiar a manutenção da estrutura da facção, utilizando-se de dezenas de contas bancárias (ID 174441318 – Pág. 8). Ainda no tocante ao grupo de aplicativo WhatsApp descrito no item 4.1 da Informação Policial nº 25/2021, informa a autoridade policial representante que teria sido providenciada a entrada, em presídio, de materiais aptos ao fabrico de arma branca, possivelmente com o auxílio de Viviane Santos Vilas Boas, além da constatação da execução de Allan de Araújo Ferreira (“Allan Cabeludo”) em 05/02/2020, praticada por integrantes da orcrim BDM (ID 174441318 – Pág. 9). Já no grupo de WhatsApp constante em celular encontrado na posse do investigado Cristiano, denominado “Progresso da Família”, descrito no item 4.2 da referida Informação Policial, segundo a Polícia Federal, foi possível verificar que o grupo teria sido criado para ser uma espécie de sala de reunião virtual conduzida pelas principais lideranças da organização, na qual seriam discutidas questões gerais da organização, além de promoverem o controle do pagamento de “caixinha semanal” e de honorários de advogados da orcrim, além de tratarem de questões ligadas à situação dos custodiados, o comércio de entorpecente e todos os demais assuntos relacionados com a atividade criminosa (ID 174441318 – Pág. 9). A autoridade representante destaca, a esse respeito, fato relevante que teria ocorrido no citado grupo, qual seja, ameaça a magistrado e/ou promotor de justiça em razão de possível transferência de integrante da orcrim para a penitenciária de Serrinha/BA (ID 174441318 – Pág. 9). Prosseguiu a Polícia Federal sustentando que, no grupo de WhatsApp constante no celular encontrado na posse do investigado Cristiano, denominado “Progresso da Família”, as lideranças do “BDM”, sob o comando de Cristiano, teriam decidido que o detento conhecido pela alcunha de “Boca Mole”, que representaria a orcrim “Ajeita”, a partir daquela data, deveria ser considerado inimigo do “BDM”. O referido grupo de WhatsApp também seria utilizado para discutir sobre o comércio de drogas, inclusive com o uso de armas (ID 174441318 – Pág. 10). Referentemente a outro grupo de WhatsApp presente no celular também encontrado na posse do investigado Cristiano, descrito no item 4.3 da Informação Policial nº 25/2021, percebeu-se, segundo a autoridade representante, que os membros da facção usariam advogados para transmitir informações com determinações da cúpula para os demais detentos, principalmente no presídio de Serrinha/BA, onde o contato via celular é mais restrito, entregando cartas e repassando as informações também via WhatsApp (ID 174441318 – Pág. 12), além do fato de a facção supostamente interferir na rotina do presídio, determinando normas de conduta, dividindo espaços, escolhendo, ainda, as lideranças dentro do sistema prisional (ID 174441318 – Pág. 15). Acrescentou a autoridade policial, ainda, que outro grupo de WhatsApp, inserto em celular encontrado na posse do investigado Cristiano, descrito no item 4.6 da Informação Policial nº 25/2021, teria sido criado para discussão acerca de disputas por territórios de tráfico na cidade de Gandu/BA, que vinha ocasionando sequestros e homicídios de membros da própria facção (ID 174441318 – Pág. 26). Segundo afirma a Polícia Federal, em decorrência de conversas mantidas em mais um grupo de WhatsApp encontrado no celular na posse do investigado Cristiano, descrito no item 4.7 da Informação Policial nº 25/2021, denominado “O doido toda vida”, no dia 02/04/2020, o investigado “Jegue” (Thales Cristian de Jesus Mota), teria criado o referido grupo com a finalidade de organizar, junto com Cristiano Dignow, o planejamento para invasão do bairro de Sussuarana, de forma que viessem a assumir o controle do tráfico da região, até então controlado por outra facção, sendo que o investigado Cristiano seria o responsável pelo fornecimento de armas (ID 174441318 – Pág. 27). Outrossim, e no tocante em mais um grupo de WhatsApp constante em celular encontrado na posse do investigado Cristiano denominado “Aliança entre BDM e PCC”, sustenta a autoridade policial que no dia 30/03/2020 líderes das facções criminosas “BDM” e “PCC” teriam criado o referido grupo para tratar de assuntos em comum e selar a aliança entre as duas organizações (ID 174441318 – Pág. 30). A esse respeito, a Polícia Federal aponta que, tendo em vista que os líderes do “BDM” se mostravam reticentes com a possibilidade de o “PCC” negociar droga diretamente dentro dos presídios, sem a intermediação do grupo baiano, as lideranças paulistas partiram para a reafirmação do acordo de mútua cooperação por eles pactuado com a possibilidade do fornecimento de droga pelo “PCC” para o “BDM” (ID 174441318 – Pág. 31). Prossegue a autoridade policial apontando as conversações alegadamente criminosas acerca do cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, homicídio, referentemente à orcrim “BDM”, havidas entre o investigado Cristiano da Silva Moreira e os tambem investigados Antônio Dias de Jesus “Colorido” – ID 174441318 – Pág. 31, Jailson Almeida Santos “Jai” ou “Seco” – ID 174441318 – Pág. 37, Luis Carlos Magalhães Santos “Beiço”/”Beicinho” ou “Dorla” – ID 174441318 – Pág. 39, Ademir Otaviano Gouveia “Neymar” – ID 174441318 – Pág. 47; Ednaldo Freire Ferreira “Coroinha” ou “Duda” – ID 174441318 – Pág. 50; Pablo Ribeiro de Moura “Amarelo – ID 174441318 – Pág. 52; Airton Magalhães Marques “Cabrinha” – ID 174441318 – Pág. 53; Gênesis Moabe da Glória Lago “Moabe ou Truta” – ID 174441318 – Pág. 55; Marilio dos Santos – ID 174441318 – Pág. 57; Erico Bonfim da Anunciação “Ni Gordo” – ID 174441318 – Pág. 58; Evanildo Mascarenhas Santos “Parminha” – ID 174441318 – Pág. 60; Rangel Alves da Silva “Rangel” – ID 174441318 – Pág. 62; Edson Valdir de Souza Silva “Zóio” ou “Valdir sem Terra” – ID 174441318 – Pág. 65; Tiago Carvalho da Cruz “Jhow” – ID 174441318 – Pág. 67; Maicon Igo Barbosa Moreira “Gordinho” – ID 174441318 – Pág. 74; Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva “Bin Laden ou Ozama” – ID 174441318 – Pág. 77; Edson Silva Santana “Jegue” ou “Animal” – ID 174441318 – Pág. 79; Thales Cristiano de Jesus Mota “Jegue da Sussuarana” – ID 174441318 – Pág. 81, Leandro da Conceição Santos Fonseca “Galego” – ID 174441318 – Pág. 83; Demilson Sales das Neves “Tutuca” – ID 174441318 – Pág. 87; Aldaci dos Reis Souza “Sady” ou “Viúva” – ID 174441318 – Pág. 90; Jackson Antônio de Jesus Costa “Caboclinho” ou “Menino de Rua” – ID 174441318 – Pág. 91; Sandro Barbosa de Souza “Catatau” – ID 174441318 – Pág. 93; Domingos Ribeiro Neto “Dida” ou “Didão” – ID 174441318 – Pág. 95, Eric Santos Argolo “Loirinho” – ID 174441318 – Pág. 99, Cleidson Maia dos Santos “Keu” – ID 174441318 – Pág. 101; Miguel Avelino da Silva Filho “Hulk” – ID 174441318 – Pág. 103; Tuane Danuta da Silva “Tuane” – ID 174441318 – Pág. 105; Venicio Bacellar Costa “Bolinha” ou “Fofão” ou “FF” – ID 174441318 – Pág. 109; Daniel Santos de Jesus “Da Ilha” – ID 174441318 – Pág. 111; Neianderson dos Santos Almeida “Som” – ID 174441318 – Pág. 113; Isaias dos Santos Silva Filho “Nino” – ID 174441318 – Pág. 115; Tiago Nascimento da Silva “IOG” – ID 174441318 – Pág. 119; Sônia Nascimento da Silva – ID 174441318 – Pág. 120; Marcos Antônio Santos Chaves “Juca” – ID 174441318 – Pág. 123; Daniel Erick Lopes Suzart “Sonic” – ID 174441318 – Pág. 126; Alex Sandro da Silva Nascimento “Sandro” – ID 174441318 – Pág. 130. Apontou a autoridade policial, ainda, que o investigado Cristiano teria determinado e fomentado, com o fornecimento de armas, a invasão do bairro Sussuarana, nesta Capital, sendo que, em 13/04/2021, diante da reação dos membros das forças policiais e contra ataque de criminosos adversários, o investigado Daniel Erick Lopes Suzart “Sonic” se viu obrigado a solicitar apoio aos demais, sendo orientado por “Jegue” que, caso fosse preciso, invadisse casa, fazendo moradores reféns, acrescentando que tal fato se repetiu recentemente em 20/10/2021, mais uma vez com “Sonic”, na invasão ao bairro de Engenho Velho de Brotas, também nesta Capital, sendo que, frustrada a invasão, “Sonic” teria invadido casa fazendo moradores reféns, enviando vídeo para os demais comparsas (ID 174441318 – Pág. 132). Alfim, solicita o deferimento de busca e apreensão de celulares, drogas, armas, bens móveis, valores e dados importantes para a instrução do persecutório que poderão ser encontrados em mídias, agendas e anotações em geral; prisão preventiva em desfavor dos acusados elencados no item 4.2 da representação – ID 174441318 – Pág. 150, sequestro de bens imóveis (via CNBI – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), veículos (via Renajud), além do bloqueio das contas bancárias em nome dos investigados descritos no item 4.1 da presentação policial em exame (ID 174441318 – Págs. 146/157) . Outrossim, pede a transferência do investigado Cristiano da Silva Moreira e de outros investigados que exerçam forte influência dentro da orcrim “BDM” para presídio federal, pugando, por fim, pelo compartilhamento de todas as provas da presente investigação com as Delegacias da Polícia Civil do Estado da Bahia responsáveis pelas investigações dos crimes de homicídio identificados na presente investigação (ID 174441318 – Pág. 158). Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos – ID 177256573, ao tempo em quem exercendo o direito de representação de medidas cautelares, requereu, ainda, a prisão de Alex Sandro da Silva Nascimento, além da transferência dos investigados Luis Carlos Magalhães, Antônio Dias de Jesus, Edson Silva Santana, Venício Bacelar Costa, Gênesis Moabe da Glória Lago e Evanilso Mascarenhas Silva para presídios de segurança máxima, bem como que o pedido de sequestro de bens seja autuado em apartado, a fim de evitar tumulto processual. É o relatório. DECIDO.[…]. Referentemente ao investigado Venício Bacellar Costa (“Bolinha” ou “Fofão”), consta dos autos conversação do mesmo com o investigado Cristiano acerca de problemas na aliança firmada entre as facções criminosas “BDM” e “PCC”, sendo ambos chegam à conclusão de que não iriam permitir nenhuma interferência do “PCC” no sistema prisional baiano. “Falar nisso meu parceiro, hoje eu troquei uma ideia com Tobé ali, tá ligado? Aí do nada ele veio puxando aquelas ideia lá, de ah, depois eu queria dividir uma ideia com você aí, os irmão tá encostando em mim ali, pá, que ele tá tipo assim, é, se queixando que lá tá aquela situação que os irmão as vezes encosta no canal, pá, nas quebradas, pra fazer um corre, aí pá, os cara já te isola, só quem pode botar é os frente, pá. Que não sei o que, tipo querendo puxar a ideia né? Pra os cara abrir espaço né, ficar vendendo droga nas nossas arena, pelo que eu entendi, entendeu meu parceiro? Cê lembra que ele tinha puxado essas ideia uma vez, não sei se eu troquei ideia com você na época”. (Venício. Data 20/02/2020. ID 174450828 – Pág. 89). “Irmão, pelo que passa, tipo assim, os mano queria, é, já a ideia de nós dois formal trocando papo, queria tipo assim, às vezes tá tendo uns integrante lá mano, umas parada que não tá respeitando muito, tá ligado mano? Fica soltando lá que o PCC de lá é na manha, que só respeita o PCC de São Paulo, tá ligado parceiro? Algumas quebrada, é, tem situações que as vezes uns irmão ou outro tenta fazer uns corrinho e os bróder passa né, que é só o frente que pode fazer. De coração irmão, pra vocês expandir mais, crescer mais, tinha que puxar essa linha boy, liberar que nem nós libera aqui mano, todo mundo de fazer seu corre mano. Esse negócio de só o frente, tal, isso nós tá lutando lá na, lá em Pernambuco mano, tem um tal de CHAVEIRO mano, os cara tá dando um trabalho da porra mano, tá ligado? Que tipo tudo que pra eles, só eles que pá, eles que pum, tinha que trocar essas ideia, tinha que soltar mais comunicado mano, mais salve entendeu? Tem que, pra respeitar, tá ligado mano, pra trocar uma ideia, qualquer problema que tiver, de ambos os lado, vim, vim numas ideias, dividir um papo, mas nesse sentido, tá ligado boy? E fazer valer mano, caso, caso não respeite a gente cobrar de ambos os lados mano, por pra foder logo, pra esses cara aprender a respeitar nós, né mano”. “Mas é sem sobra de dúvida, ele tá querendo é isso aí, achando que nóis é comédia, pra ele querer dá golpe irmão. Nóis é independente irmão, nóis não tem arma nenhuma dele não, nóis não tem droga nenhuma deles não meu irmão, com todo respeito, tá ligado? Por isso que não pode dá nem ousadia de tá pegando nada com esses cara, com todo respeito meu irmão, entendeu? Nóis é amigo é, mas cada um com seu corre, cada uma com sua disciplina, sua caminhada, tá ligado meu irmão? Só quem vende droga em nossas arena é nóis mermo porra, e nóis já tem a pessoa certa de vender, essas ideia não procede não”. (Cristiano. Data 20/02/2020. ID 174450828 – Pág. 90). Nesse sentido, no dia 09/03/2020 Cristiano informa a Venício que vai pedir para que “Bode” ofereça R$ 100.000,00 para funcionário do presídio para que esse facilite a entrada de facas e aparelho celular em todos os pavilhões do “BDM”. Veja-se: “Meu irmão é isso, aí cê trocando ideia com BODE é melhor, entendeu? Aí cê troca ideia com ele, já fala com ele pra ver se nóis dá uma moeda logo gorda ao cara, uns cinquenta mil, cem mil logo entendeu? Bota logo pro cara ver logo bicho, dá logo cem mil, nem que nós inteira uma ponta de cada um, pro cara já botar isso aí, dez faca em cada pavilhão e um rádio pelo menos, né, em cada pavilhão. Vamos nessa luta aí, troca uma ideia com Bode aí pô, porque só eu trocando ideia, tá ligado, e aí mais um trocando ideia fica melhor ainda, ainda mais o senhor trocando ideia com ele, tá ligado né?”. (Cristiano. Data 09/03/2020. ID 174450828 – Pág. 93). Já no dia 13/03/2020 Venício pergunta para Cristiano se a proposta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que o funcionário do presídio colocasse as 50 facas (10 em cada pavilhão) e 15 aparelhos celulares (sendo 03 em cada pavilhão), ainda está de pé, ao que Cristiano responde que já falou com “Bode”, e que o funcionário (“menina”) teria informado que não coloca faca, mas somente aparelho de celular (rádio) dentro do presídio. Contudo, “Bode” teria dito que consegue colocar três lâminas dentro de cada celular sem o guarda saber. “Oi meu irmão, outra coisa, o menino lá, o Bota lá, o guarda que pam, tá lá com o menino agora lá com Bode. E aí a proposta é aquela lá mermo é, cem mil real? Pra trazer cinquenta faca, dez em cada pavilhão, e quinze aparelho, três em cada pavilhão, dá um salve aí meu irmão brabo, pra já deixar a proposta certa com ele”. (Venício. Data 13/03/2020. ID 174450828 – Pág. 94). Bode até me ligou aqui pra falar isso, que ele foi até lá hoje, tá ligado? O Bota, e aí me fala aí se pode fazer essa proposta, pra dá esse dinheiro a ele, como é meu irmão? Como é essa situação, dá uma atenção, eu vou falar com ele lá”. (Venício. Data 09/03/2020. ID 174450828 – Pág. 94). Parceiro, já conversei com Bode sobre isso, só que Bode falou que a menina lá tem medo de botar as lâminas, tá entendendo meu parceiro? Que só bota mermo rádio, mas no rádio ele bota três lâmina pequena, entendeu meu parceiro, ele disse que consegue botar três lâminas no rádio. Então é o seguinte meu parceiro, a gente conversou assim, pra acertar com ele pra botar uns rádio, e no meio dos rádio nóis vai botar as lâminas, entendeu meu parceiro?” (Cristiano. Data 09/03/2020. ID 174450828 – Pág. 95). […] No que concerne ao requerimento de prisão preventiva dos representados, tem-se que, em face das provas até então produzidas e que instruem os autos desta representação e já acima transcritas, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos e requisitos da prisão, salvo em relação aos representados Cristiano e Alex Sandro, conforme já fundamentado acima. Destaco, inicialmente, que a materialidade e os indícios de autoria dos representados nos supostos delitos supramencionados revelam-se suficientes, consoante transcrições de conversas mantidas entre os mesmos com o também investigado Cristiano, por meio do aplicativo WhatsApp, constantes do aparelho celular desse último, encontrado quando o mesmo foi preso em Indaiatuba/SP, incluindo fotos, vídeos, áudios, planilhas e comprovantes de pagamentos remetidos entre os investigados. Destarte, diante das provas indiciárias trazidas pela autoridade representante, verifica-se a necessidade do deferimento da medida, para melhor investigar as práticas em tese delitivas narradas, que vem acontecendo há pelo menos 02 anos, já que as conversas acessadas remontam ao ano de 2020, conforme a prova indiciária juntada. Os indícios de autoria dos representados nos supostos crimes em questão, revelam-se suficientes, repita-se, face à prova colhida até o momento na investigação, notadamente as transcrições de conversação proveniente de aplicativo de comunicação, além de informações policiais oriundas da Polícia Federal, que corroboram a suposta prática dos crimes praticados. Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis. Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos afetariam a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, pela perigosidade demonstrada pelos mesmos em sua atuação criminosa, constando nos autos indícios suficientes acerca da comercialização de entorpecentes – atividade que esgarça o tecido social onde é realizada -, além de forte movimentação financeira, negociação para compra e possível uso de armas de grosso calibre, inclusive com a determinação de execução de criminosos rivais, o que teria, em tese, ocorrido por algumas vezes, segundo a prova carreada, fatos esses que demonstram a formação de uma complexa organização criminosa. Saliente-se que os supostos delitos de homicídio narrados estão sendo analisados pelas Varas do Júri de Salvador, sendo certo que a prisão que doravante se decretará não se refere a tais delitos, os quais são mencionados para dar a dimensão do grupo criminoso e a periculosidade de seus integrantes. Destaque-se o entendimento da Suprema Corte de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). […]. Ainda a esse respeito, ressalte-se que a presente decretação do encarceramento provisório não fere a necessária contemporaneidade da medida prisional, prevista no § 2º do art. 312 do CPP, apesar de as conversas degravadas nos autos terem sido levadas a efeito no ano de 2020. Há casos em que o dano gerado pelos delitos somente é percebido pelas potenciais vítimas ou pela sociedade muito tempo após a data da consumação do crime. Explica-se. Inicialmente cabe pontuar que quando se analisa crimes ligados à corrupção, lavagem de dinheiro e demais delitos praticados por organizações criminosas, a descoberta e elucidação de tais crimes em tese pode ser difícil, demandando, muita vez, a instauração de procedimentos investigatórios e a utilização de medidas judiciais incidentais, como interceptação telefônica, quebra de sigilo etc, sendo certo que a investigação e apuração são frequentemente laboriosas e prolongadas, tendo em vista que a natureza dos referidos supostos delitos é demasiadamente complexa. Poder-se-ia dizer que a contemporaneidade da prisão deveria ser constatada levando em consideração as datas dos fatos criminosos, todavia, o equívoco dessa vertente interpretativa é desconsiderar que a natureza cautelar da prisão impõe uma análise dos requisitos da segregação preventiva sob a perspectiva do risco atinente à manutenção da liberdade do acusado. Diante disso, tem-se que a recenticidade da prisão não se dá exclusivamente tendo como parâmetro os fatos supostamente delituosos, mas relaciona-se à efetiva e atual presença dos requisitos de cautelaridade, o que está presente no caso, como já referido. […]. E mais, presentes a hipótese autorizadora da garantia da ordem pública, bem como a materialidade e indícios de autoria delitivos, com fundamento nos artigos 311 e ss do CPP, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de: […]. 7) VENICIO BACELLAR COSTA, vulgo “FF”, “Fofão” ou “Bolinha”, nascido em 27/05/1981, CPF […], RG […], filho de […], rua […] Camaçari/Ba […]” (e-STJ, fls. 285-340). Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E, para o caso, está suficientemente demonstrada a necessidade de preservar a garantia da ordem pública com a prisão preventiva do paciente, haja vista as graves acusações de que é alvo, além da evidente necessidade de obstar a atuação de organização criminosa, inclusive intra muros do sistema penitenciário, tudo amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração. 2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40, 37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. A existência de indícios de envolvimento com organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos.8. A alegação de desproporcionalidade, baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA. 1. Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade na apontada delonga. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de “475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de maconha/haxixe” para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.050/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Por fim, no que se refere ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações: ” […] Em que pese a alegação do Impetrante de que o Paciente possui um filho menor com autismo, não restou demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados da criança, de modo a justificar a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar […]” (e-STJ, fl. 68). Nesse particular, divirjo das conclusões apresentadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, há nos autos parecer psiquiátrico da criança, em que se afirma o seguinte: “H B, 6 anos, filho de Liliane Bomfim Santana, RG […], atualmente residente em São Paulo.” […] Agora depois dos tratamentos aos quais se submete, está um apouco mais sociável com as crianças e com o irmão de 2 anos, com o qual até que é ‘um pouco’ carinhoso. Sente falta do pai que se encontra recolhido a um presidio. Piorou sem o mesmo em casa e pergunta sempre por ele. A propósito, a mãe não consegue controla-lo sozinha, tem atualmente uma ajudante para conte-lo, pois não tem parada e não a deixa ter ‘um minuto de sossego’ – (sic). […] Quando a mãe vai ver o pai, que se acha recolhido à um presídio do interior do estado (onde se chega depois de 08 horas de viagem), não consegue leva-lo, seja porque ela, com ele, não aguenta a viagem até ao presidio onde ele está, seja porque já existiu ocasião em que a mãe levou-o para ver o pai, situação na qual por assim dizer, ‘gruda’ no pai, não quer solta-lo, se aconchega no colo do pai e a retirada dele da proximidade do pai é sempre muito trabalhosa e pior, passa alguns dias irritado, agressivo e do pouco que fala repete ‘pai’, ‘pai’, frequentemente, sem falar mais nada que seja inteligível; é nessas ocasiões nas quais ficam mais agressivo, e foi em uma dessas que quebrou uma televisão em casa; para evitar um pouco de tal transtorno, nessas condições, fica com uma baba, que não consegue sozinha conte-lo; aliás, nenhuma pessoa sozinha consegue contê-lo, pois não tem parada e sua inquietude é muito séria. […] A conclusão a que se pode chegar em relação ao menor examinado H, que se trata de indivíduo que apresenta o transtorno do espectro autista de nível 3, isto é, a forma grave do autismo. Sua característica principal se baseia nas classificações modernas e sugeridas pelo DSM -V, onde se observa o autismo sendo classificado em três níveis, sendo nível 1 (conhecido como “leve”); nível 2 (conhecido como “moderado”) e nível 3 (conhecido como “severo”). E essa classificação ocorre conforme o grau de dependência e/ou necessidade de suporte. No caso do autismo severo, é bastante comum que a passoa necessite de supervisão e apoio por toda a vida. […] As conclusões que estão sendo possíveis de se chegar sobre o caso, é que a mãe de H não possui condições de arcar sozinha com a responsabilidade de cuidar dele; em se tendo tido a oportunidade de ouvir sobre o comportamento do menino quando tem seu pai por perto, ocasião na qual se acalma e se torna mais sociável, deve ser  considerada a possibilidade de que o mesmo venha a cumprir prisão domiciliar, situação na qual estaria próximo a família e poderia auxiliar a cuidar do menino, que deixa claro, pelo seu comportamento quando próximo a ele, o quanto que o pai faz diferença na sua vida quando está por perto (e-STJ, fls. 350-357). Como se vê, incide, para o caso, a hipótese excepcional do art. 318, inciso III, do CPP, haja vista a comprovada imprescindibilidade do pai para auxiliar nos cuidados de pessoa menor de idade e com deficiência, no caso, o transtorno do espectro autista. Cito precedentes: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 147, ART. 171, ART. 313-A E ART. 288, TODOS DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III e V, DO CPP. PACIENTE COM FILHO MENOR E FILHA PORTADORA DE DOENÇAS MENTAIS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, é adequada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo porque o filho da paciente conta com apenas 1 ano e 2 meses de idade e a outra filha é portadora de doenças mentais. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, bem como sempre verificado se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar (art. 318, III e V, do CPP), mediante condições a serem impostas pelo Magistrado competente. (HC n. 478.070/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 4.º, “B”, DA LEI N.º 1.521/1951, NO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/1998 E NO ART. 288, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N.º 398.527/RJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva é mera reiteração de pedido, pois possui a mesma parte, idêntico fundamento e substrato fático do Habeas Corpus de n.º 398.527/RJ, julgado em 13/06/2017 (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/06/2017), pelo qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem impetrada. 2. Quanto ao pleito de nulidade da busca e apreensão, por falta de mandado judicial, observa-se que este era, de fato, dispensável no presente caso, pois a situação de flagrante delito estava configurada. Não houve ilegalidade considerando-se que foi comprovado, por declarações de mais de uma testemunha, que os policiais agiram de maneira legítima, exercendo o poder-dever de atuar no exato momento em que os ilícitos penais estavam sendo praticados. 3. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Os documentos acostados aos autos (fls. 191-205), evidenciam que a presença da Recorrente é imprescindível aos cuidados de sua genitora, portadora de deficiência e incapaz de se locomover sozinha. 4. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte. (RHC n. 87.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 22/10/2018.) Sem perder de vista a periculosidade ofertada pelo indivíduo, como alhures descrito, mas sobrelevando a condição de pai (e-STJ, fl. 391), cujos cuidados são indispensáveis para manter a estabilidade psicológica da criança com TEA, imponho a monitoração eletrônica ao paciente, na forma do art. 319, inciso IX, do CPP, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem fixadas, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, inciso III, do CPP, impondo a ele, obrigatoriamente, a monitoração eletrônica estabelecida no art. 319, inciso IX, do mesmo diploma legal, além daquelas que forem estabelecidas, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância, advertindo o paciente de que o descumprimento de quaisquer das cautelares diversas ensejará na decretação de nova prisão preventiva. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como à Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de outubro de 2025. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.037.486, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 08/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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