STJ: competência para julgar falsificação de selo ou sinal público
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no CC 181.690/PB, decidiu que é competência da Justiça Comum Estadual o julgamento do crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1.º, inciso II, do Código Penal) quando ela for usada para “dar a produtos falsificados aparência de regularidade, em prejuízo das relações de consumo, sem ofensa a interesses, bens ou serviços da União”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DE FALSIFICAÇÃO DE SELO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (S.I.F.), EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA DAR APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE A PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL VENCIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Competente a Justiça Comum Estadual quando a falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1.º, inciso II, do Código Penal) é usada para dar a produtos falsificados aparência de regularidade, em prejuízo das relações de consumo, sem ofensa a interesses, bens ou serviços da União. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não contraria os precedentes da Suprema Corte juntados com o presente agravo regimental, os quais tratam de hipótese diversa da dos autos, na qual a falsidade foi cometida em detrimento de empresa pública federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 181.690/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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