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STJ: competência da justiça eleitoral para crimes conexos (Informativo 713)

19/04/2023

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STJ: competência da justiça eleitoral para crimes conexos (Informativo 713)

No HC 612.636-RS, julgado em 05/10/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

Informações do inteiro teor:

Sobre o tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, definiu ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

Ou seja, em caso de conexão ou continência entre crime comum e delito eleitoral, todos devem ser julgados conjuntamente perante a Justiça Especializada.

A interpretação do precedente formado no Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, oriunda da leitura de votos dos Ministros que saíram vencedores no julgamento, indica que a ação de usar dinheiro, de origem criminosa, doado para campanha eleitoral, está prevista como delito de competência da Justiça Especializada, encaixando-se na figura típica descrita no art. 350, do Código Eleitoral.

Dessa forma, a competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, aplica-se sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais.

De outro lado, a parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença.

Assim, havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente.

Veja aqui o vídeo do julgamento.

Fonte: Informativo 713 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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