STJ: compete ao juízo da execução a destinação dos valores da prestação pecuniária
No AREsp 2.419.790-MG, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal.
Informações do inteiro teor:
O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.
A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.
Ademais, frise-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Nesse julgamento a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei n. 13.964/2019. Portanto, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, III, IV, parágrafos 5º, 7º< /a> e 8º
Lei n. 13.964/2019
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 800 – leia aqui.
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