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Evinis Talon

STJ: fatos novos devem estar presentes no momento inicial da prisão

16/07/2022

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STJ: fatos novos devem estar presentes no momento inicial da prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no RHC 148.966/TO, decidiu que “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva”.

Para a manutenção ou revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE APRECIADA NOS AUTOS DO RHC N. 134.052/TO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE REVISÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO NONAGESIMAL E RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE IMPOSTO INCLUSIVE A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A idoneidade do decreto prisional do ora agravante já foi analisada por esta Corte nos autos do RHC n. 134.052/TO, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida. II – As exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso. III – No caso, o d. juízo de primeiro grau, ao realizar a revisão periódica da prisão preventiva, consignou que “no caso dos autos, observa-se que ainda se encontram presentes os fundamentos autorizadores da medida cautelar anteriormente imposta para eficácia e utilidade da ação penal, a qual já teve seu mérito apreciado, por esta razão quando da prolação da sentença condenatória, não foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva […]. Ainda subsiste o motivo que autorizou a conversão da prisão cautelar em preventiva, e também ratificados na sentença penal condenatória de JOEL DE SOUZA”. Assim, verifica-se que a r. decisão do d. juízo processante, que manteve a prisão preventiva do ora agravante, encontra-se devidamente fundamentada para salvaguardar a ordem pública. IV – A ausência de apreciação de matéria pela instância anterior, inclusive aquelas de ordem pública, impede a análise por aquela que a sucede, em observância ao devido processo legal, o que, de outro modo, caracterizaria supressão de instância. No ponto, ainda que a aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem. Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foi oposto pela defesa. V – Acerca do alegado excesso de prazo na revisão nonagesimal e do risco sanitário imposto pela pandemia da Covid-19 a reforçar o seu pleito de revogação da custódia cautelar, é de se repisar que, não apreciadas referidas matérias pela eg. Corte de origem, fica impedida esta eg. Corte Superior de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. VI – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 148.966/TO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 26/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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