STJ: comodismo ou preguiça não configuram dolo específico do crime de prevaricação militar
Em julgamento realizado em 13 de maio de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso especial nº 2.112.695/MG para absolver o recorrente da imputação do crime de prevaricação militar. A Turma decidiu que a configuração do delito previsto no art. 319 do Código Penal Militar exige a demonstração concreta do dolo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não sendo suficiente a mera desídia, comodismo, negligência ou preguiça no exercício da função pública.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES. 1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se confundindo com o mero descaso. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia, na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a interpretação da legislação federal conferida por esta Corte, revelando a atipicidade penal da conduta. 4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.112.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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