STJ

Evinis Talon

STJ mantém prisão preventiva que já dura mais de dez anos

12/04/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STJ mantém prisão preventiva que já dura mais de dez anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pedia a revogação de uma prisão preventiva que já dura mais de dez anos. O colegiado confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a causa é complexa, mas o Judiciário vem atuando de forma regular no processo, não havendo sinal de desídia ou inércia por parte do juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, a demora da tramitação do processo se deve, em grande parte, à interposição de inúmeros recursos pela própria defesa. Ele considerou, também, que a ordem de prisão foi fundamentada em elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.

Denunciados por homicídio qualificado, o recorrente e dois corréus foram presos preventivamente em 2012. Na decisão que pronunciou o recorrente, em 2014, a prisão cautelar foi mantida.

Ao justificar a medida, o juízo afirmou que o réu, ex-policial militar do Rio de Janeiro, é apontado como integrante de associação criminosa ligada ao tráfico de drogas e estava preso também por outros crimes, o que evidenciaria a necessidade de restringir sua liberdade para a garantia da ordem pública.

A defesa recorreu ao STJ depois que o habeas corpus foi negado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal

Para Sebastião Reis Júnior, o juízo de primeira instância vem impulsionando de forma adequada o processo. Ele destacou que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão cautelar, e apontou que o fato de o réu ter sido pronunciado atrai a incidência da Súmula 21 do STJ.

Ao mencionar que os dois corréus já foram julgados, o relator comentou que o processo pouco avançou em relação ao recorrente devido à complexidade do caso (que envolve vários acusados) e ao longo histórico de requerimentos e recursos interpostos pela defesa, incluindo recurso especial e recurso extraordinário, além de dois incidentes de desaforamento de julgamento e diversos pedidos de diligência. “Não há culpa do Judiciário na eventual mora processual”, declarou o ministro, citando a Súmula 64 do tribunal.

Risco à ordem pública continua, apesar do longo tempo decorrido
Em relação aos argumentos da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão – inclusive por falta de contemporaneidade entre o crime e a sua decretação –, Sebastião Reis Júnior observou que a medida cautelar foi revisada por mais de uma vez, e foi reconhecido que perdurava o risco à ordem pública, tendo em vista que o denunciado é um ex-policial apontado como integrante de violenta associação criminosa. Além disso, ressaltou que duas testemunhas civis serão novamente ouvidas, e é imprescindível garantir um ambiente seguro e livre de pressões.

“Embora não seja irrelevante o lapso temporal, no caso, a gravidade concreta dos delitos narrados, bem como a suposta participação do acusado em violenta associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Na decisão confirmada pelo colegiado, Sebastião Reis Júnior recomendou ao juízo de primeiro grau que observe a exigência legal de reexame periódico da necessidade da prisão preventiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

19 teses do STJ sobre crimes contra o patrimônio (furto)

STJ: prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto

17 teses do STJ sobre violência doméstica e familiar contra mulher

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon