STJ: como regra, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, decidiu que “o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NOVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICÁVEL AOS CRIMES PRATICADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI N. 11.596/2007. DELITO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 312, § 1º, C/C 29 e 30, TODOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. PECULATO-FURTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP.
2. No caso concreto, consta dos autos a certificação de ciência do Ministério Público quanto à sentença condenatória, em 9/1/2009, e trânsito em julgado para o órgão ministerial em 6/4/2009. Nesse contexto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data transcorreu prazo superior a 12 anos – art. 109, III, do CP, mostra-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal do delito insculpido nos arts. 312, § 1º, c/c 29 e 30, todos do Código Penal (peculato-furto) e declarar extinta a punibilidade dos ora agravados e interessado, nos termos do inciso III, do art. 109, c/c 110, e IV, do art. 117, do CP.
3. É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.
4. No caso, os fatos delituosos imputados ao embargante ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, mais precisamente no ano de 2000; a sentença condenatória foi publicada em 31/12/2008; o trânsito em julgado para o órgão ministerial se efetivou em 6/4/2009, ocorrendo o transcurso do prazo de 12 (doze) anos deste termo até a presente data.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021)
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