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Evinis Talon

STJ: como regra, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição

25/05/2021

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STJ: como regra, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, decidiu que “o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NOVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICÁVEL AOS CRIMES PRATICADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI N. 11.596/2007. DELITO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 312, § 1º, C/C 29 e 30, TODOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. PECULATO-FURTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP.

2. No caso concreto, consta dos autos a certificação de ciência do Ministério Público quanto à sentença condenatória, em 9/1/2009, e trânsito em julgado para o órgão ministerial em 6/4/2009. Nesse contexto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data transcorreu prazo superior a 12 anos – art. 109, III, do CP, mostra-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal do delito insculpido nos arts. 312, § 1º, c/c 29 e 30, todos do Código Penal (peculato-furto) e declarar extinta a punibilidade dos ora agravados e interessado, nos termos do inciso III, do art. 109, c/c 110, e IV, do art. 117, do CP.

3. É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.

4. No caso, os fatos delituosos imputados ao embargante ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, mais precisamente no ano de 2000; a sentença condenatória foi publicada em 31/12/2008; o trânsito em julgado para o órgão ministerial se efetivou em 6/4/2009, ocorrendo o transcurso do prazo de 12 (doze) anos deste termo até a presente data.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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