STJ: ciúme pode ser valorado negativamente no homicídio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 620.232/RS, decidiu que o ciúme pode ser utilizado como valoração negativa quando transborda o tipo penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. JULGADOR. REVISÃO. DESCABIMENTO. CIÚME. TRANSBORDAMENTO DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REINCIDÊNCIA. QUANTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo estar atrelada ao caso concreto e às particularidades subjetivas do agente, só podendo ser revista em situações excepcionais.
2. A consideração do ciúme para a prática do delito de homicídio na hipótese relatada nos autos transborda o tipo penal, sendo assim correta a fixação da valoração negativa.
3. À consideração dos maus antecedentes, não há se falar em revisão, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou concretamente a majoração da vetorial afirmando a ocorrência de seu cabimento e, rever o entendimento quanto ao ponto exigiria reexame fático, inviável na via eleita.
4. Se o comportamento da vítima não foi valorado negativamente, resta ausente o interesse recursal vez que em favor do réu.
5. Não cabe a análise do quantum fixado na agravante da reincidência vez que se trata de inovação recursal trazida apenas neste agravo regimental, o que obsta seu conhecimento.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 620.232/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
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